Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Naturais

Publicado em 12/11/2022. Atualizado em 04/05/2023 às 10h54

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), previsto na Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) (link para uma nova página), é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades passíveis de controle ambiental.

De acordo com o artigo 17 da PNMA, o CTF/APP pode ser conceituado como “Registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora”. A Instrução Normativa IBAMA n° 13, de 23 de agosto de 2021 (link para uma nova página), elenca as atividades em que há a obrigação de inscrição no CTF/APP nas quais podem se enquadrar nas de ensino, pesquisa, extensão e/ou cultura da Universidade Federal do Cariri (UFCA). 

Para os docentes, discentes e técnico-administrativos que necessitem a emissão do Certificado de Regularidade (CR), vinculado ao CTF/APP, para a realização de alguma atividade presente na IN n° 13/2021 do IBAMA (link para uma nova página), é necessário que se estabeleça um contato prévio com a Coordenadoria de Gestão da Sustentabilidade (CGS), via telefone (88) 3221-9352 ou via e-mail sustentabilidade.proplan@ufca.edu.br, para que a CGS informe os dados necessários para a inclusão da atividade no cadastro da UFCA, tendo em vista que as informações requeridas variam com a atividade desenvolvida.

RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS (RAPP)

Atrelado ao CTF/APP, há a obrigatoriedade da submissão do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (RAPP), também previsto na Política Nacional do Meio Ambiente e regulamentado pela Instrução Normativa IBAMA n° 22, de 22 de dezembro de 2021 (link para uma nova página).

O RAPP tem como função a obtenção de dados e informações com o intuito de colaborar com os procedimentos de fiscalização e controle ambiental, já que deve ser entregue anualmente por toda pessoa física ou jurídica que exerça as atividades inscritas no CTF/APP.

O IBAMA informa que o período regular para o preenchimento e entrega do RAPP é de 1° de fevereiro a 31 de março de cada ano, o qual deve constar os dados referentes ao exercício da atividade no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. Assim, os responsáveis por demandarem a inclusão de atividades no CTF/APP da UFCA serão cobrados das informações solicitadas no sistema do IBAMA para envio anual deste relatório.

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