Lei Complementar 173/2020: Esclarecimentos sobre progressões, promoções, nomeações e contratações

Esclarecimentos sobre progressões, promoções, nomeações e contratações.

Publicado em 04/06/2020. Atualizado em 04/06/2020 às 12h28

A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progep) da Universidade Federal do Cariri (UFCA) informa que foi publicado no Diário Oficial da União, no dia 28 de maio de 2020, edição 101, seção 1, página 04, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (link para uma nova página), que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e  alterou a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 

Consta no art. 8°, III, da Nova Lei: 

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

[..]

III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

[…]

IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

[…]

Portanto, a nova Lei NÃO afeta as progressões e promoções dos servidores, técnicos e docentes, pois o que foi proibido foi a alteração dos planos de cargos e carreiras que implicassem em aumento de despesa. As normas atuais continuam vigentes e os processos devem continuar normalmente. 

Sobre nomeação de  novos servidores, pelo  inciso IV, supracitado, foi estabelecido que novas nomeações só devem ocorrer em caso de vacância (exemplos: exoneração, demissão, aposentadoria,  falecimento etc.). A contração de professores substitutos,  que se enquadram nas contratações temporárias, podem ser feitas, desde que atendidas as exigências da LEI Nº 8.745, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. 

Por fim, para os concursos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, os prazos de validade estão suspensos até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União, conforme o art. 10 da nova Lei. 

Outrossim, a Progep informa que aguarda a manifestação do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) a quem cabe interpretar com força vinculante às normas  sobre pessoal civil. Ademais, entraremos em contato com o Ministério da Educação para tratar dos códigos de vagas já liberados e dos impactos da nova Lei, principalmente sobre cursos em implantação.   

Dúvidas ou informações podem ser encaminhadas através dos tickets (link para uma nova página) ou do e-mail atendimento.progep@ufca.edu.br.

Serviço

Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progep/UFCA)
atendimento.progep@ufca.edu.br