Comissão de Ética
Publicado em 25/01/2019. Atualizado em 20/08/2024 às 14h05
A Comissão de Ética foi criada por meio da Portaria nº 31/15, de 14 de maio de 2015, como um órgão de assessoramento à Reitoria na área ética da Universidade Federal do Cariri, tendo suas competências estabelecidas pela Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008.
As principais fontes normativas da Comissão de Ética são: o Decreto 1.171/1994, de 22 de junho de 1994, o qual aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, o Código de Ética da Universidade Federal do Cariri, aprovado em 11 de dezembro de 2017 e a Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008.
Compete à CE/UFCA acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações executadas no âmbito da instituição – objetivando a disseminação de normas e de comportamentos éticos – e apurar condutas em desacordo com os princípios da universidade, alicerçados na equidade, na justiça e no respeito à dignidade humana.
Para isso, qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética da UFCA, mas ela mesma também pode apurar condutas suspeitas por iniciativa própria.
A Comissão de Ética também oferece aos servidores declarações de que estes não respondem a processos de apuração ética na instituição, mediante solicitação presencial ou pelo endereço de e-mail: comissaodeetica@ufca.edu.br. Os servidores interessados na Declaração de “Nada Consta” deverão fornecer os seguintes dados pessoais: nome completo, Siape, cargo e lotação. A declaração é emitida pela Comissão de Ética em até 48h úteis do recebimento da solicitação.
- atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;
- aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo:
- submeter à Comissão de Ética Pública propostas para seu aperfeiçoamento;
- dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
- apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
- recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
- representar a respectiva entidade ou órgão na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º ; e
- supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas.
- atuar como instância consultiva do dirigente máximo e dos respectivos servidores de órgão ou de entidade federal;
- aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994, devendo:
- submeter à Comissão de Ética Pública – CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;
- apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;
- recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
- representar o órgão ou a entidade na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;
- supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
- aplicar o código de ética ou de conduta próprio, se couber;
- orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;
- responder consultas que lhes forem dirigidas;
- receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;
- instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;
- convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;
- requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
- requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;
- realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
- esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
- aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:
- sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
- sugerir ao dirigente máximo o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;
- sugerir ao dirigente máximo a remessa de expediente ao setor competente para exame de 29/06/2021 Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008 — Comissão de Ética Pública antigo.etica.planalto.gov.br/sobre-a-cep/legislacao/etica512 2/9 eventuais transgressões de naturezas diversas;
- adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP;
- arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;
- notificar as partes sobre suas decisões;
- submeter ao dirigente máximo do órgão ou entidade sugestões de aprimoramento ao código de conduta ética da instituição;
- dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;
- elaborar e propor alterações ao código de ética ou de conduta próprio e ao regimento interno da respectiva Comissão de Ética;
- dar ampla divulgação ao regramento ético;
- dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14 desta Resolução;
- requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética, mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade;
- elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética; e
- indicar por meio de ato interno, representantes locais da Comissão de Ética, que serão designados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação.
A CE/UFCA é composta por três membros titulares e três suplentes, que devem atender aos critérios gerais de idoneidade e de reputação ilibada. A comissão é formada após chamada pública entre os servidores do quadro permanente de pessoal da UFCA. Os membros são designados para mandatos de três anos não coincidentes. A CE/UFCA é presidida por um de seus membros titulares, escolhido de comum acordo. Atualmente, a comissão é assim composta:
1º Titular: Renata Morais de Brito
1º Suplente: Breno Domingos Vieira Bringel
2º Titular: Paulo Henrique de Souza Brandão
2º Suplente: Iasmin Alencar Santos
3º Titular: Sabrina Suerli Lucena Melo (Presidente)
3º Suplente: Eliane Leandro de Matos
Secretária Executiva: Márcia Cristina Macêdo Machado
A Comissão se reúne ordinariamente na terceira quarta-feira de cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente, para apreciar e responder a consultas, examinar e se pronunciar sobre representações e denúncias, fazer oitivas, fornecer orientações e planejar ações educativas.
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Processo nº 23507.002990/2018-31: Denúncia encaminhada pela Ouvidoria, a qual relatava supostas condutas irregulares cometidas por docente da Universidade Federal do Cariri. No Juízo de Admissibilidade da SEPAD, foram encaminhados os autos para a Comissão de Ética, após a feitura de Investigação Preliminar (IP). Posteriormente, instaurou-se Processo de Apuração Ética (PAE), no qual, ao longo do processo, a comissão percebeu que se tratava de faltas disciplinares e não de caráter meramente ético, dentre elas: indícios de falta de urbanidade e de falta de assiduidade e pontualidade. Por isso, em sede de Relatório Final, encaminharam-se os autos para instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), resultando na aplicação da penalidade de Advertência.
Processo 23507.004356/2018-09: Denúncia encaminhada pela Ouvidoria, a qual relatava suposta conduta com teor aético cometida por docente da Universidade Federal do Cariri. No Juízo de Admissibilidade da SEPAD, destacou-se a proibição do art. 16, I, do Código de Ética da UFCA, que diz respeito ao falseamento de dados em publicações. Com a instauração do Procedimento Ético Preliminar, a comissão recebeu tempestiva manifestação do denunciado, reconhecendo que houve um equívoco de sua parte e que estaria disposto a retificar o erro, desejando demonstrar que não havia má-fé de sua parte. Diante disso, em sede de decisão preliminar, tendo em vista que não houve prejuízo à Administração nem ao terceiro envolvido, que atestou o equívoco, a comissão decidiu pelo Arquivamento do processo.
Processo 23507.000383/2019-92: Representação funcional por meio de Memorando por supostas condutas irregulares cometidas por docente da Universidade Federal do Cariri. No Juízo de Admissibilidade da SEPAD, ressaltou-se que havia indícios apenas de falta de pontualidade e assiduidade do servidor, indicando-se a instauração de Procedimento Ético Preliminar. Após as diligências de instrução do processo, tendo em vista que a suposta conduta era de menor gravidade e que não foram demonstrados elementos que tenham causado prejuízo à Administração Pública e aos seus administrados, a comissão propôs a lavratura de um Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP).
Processo 23507.001045/2020-63: Denúncia encaminhada pela Ouvidoria a qual relatou os alunos de determinada unidade acadêmica apresentaram diversas demandas contra os professores. No Juízo de Admissibilidade da SEPAD, verificou-se que somente alguns pontos da denúncia se referiam à esfera ética, enquanto os outros não foram admitidos, decidindo-se apenas emitir Recomendações aos órgãos administrativos envolvidos. Com a instauração do Procedimento Ético Preliminar, a comissão realizou a coleta de provas testemunhais, na qual se percebeu que a ausência de elementos mínimos que sustentassem a materialidade das condutas irregulares apresentadas na denúncia, resultando na emissão de Recomendações aos órgãos administrativos envolvidos e no Arquivamento do processo.
Processo 23507.000791/2020-34: Possível falta funcional relacionada a comportamento aético, comprovou-se mediante Procedimento Ético Preliminar que se tratava meramente de problemas de relacionamento interpessoal, tendo ruído de comunicação, o qual fora trabalhado com mediação, a fim de solucionar tal questão. Diante disso, a comissão decidiu pela emissão de Recomendações às partes para melhorias no ambiente de trabalho, bem como pelo Arquivamento do processo.
Processo 23507.000923/2021-56: Denúncia encaminhada pela Ouvidoria que tratava de suposta conduta de assédio moral. No Juízo de Admissibilidade da SEPAD, entendeu-se que havia autoria concretamente constatada, todavia, os documentos apresentados não eram suficientes para atestar a materialidade da denúncia, por isso, procedeu-se com a instauração de um Procedimento Ético Preliminar, com o fito de buscar mais elementos que pudessem ensejar a instauração de procedimento punitivo. Após a instrução do processo, a ausência de materialidade persistiu, com isso, a comissão decidiu pela emissão de Recomendações às partes para melhorias no ambiente de trabalho, bem como pelo Arquivamento do processo.
Processo 23507.001247/2021-38: Denúncia anônima encaminhada para a Ouvidoria que fez uma Representação funcional ao tomar conhecimento de suposta irregularidade cometida por um servidor. No Juízo de Admissibilidade da SEPAD, decidiu-se instaurar um Procedimento Ético Preliminar, com o intuito de coletar elementos para verificar o cabimento de procedimento punitivo. Após as investigações, com os depoimentos das testemunhas, surgiram indícios de faltas cometidas por mais dois servidores, além daquele que estava sendo investigado. Dessa forma, ao verificar que as condutas se tratavam apenas de faltas de cumprimento de dever funcional de menor gravidade no âmbito ético e que as condutas não foram configuradas como ilícitos penal, civil, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, então, a comissão decidiu propor para os três investigados a lavratura de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP).
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