Perguntas Frequentes
Publicado em 15/03/2023. Atualizado em 22/03/2023 às 11h43
A Comissão de Ética é um grupo designado para orientar, deliberar, responder a consultas e instaurar procedimentos éticos quando há a prática de algum ilícito ético. No Poder Executivo Federal, constitui-se como um órgão autônomo, sendo apenas financiado pela instituição onde atua e são designados 3 servidores membros e 3 suplentes com mandatos de 3 anos, não coincidentes.
As atividades dos membros da Comissão de Ética Setorial, seu Secretário-Executivo e representantes locais devem ser exercidas por servidores públicos efetivos (Administração direta, autarquias e fundações) e empregados públicos (estatais) do quadro permanente das instituições públicas, remunerados pela condição do cargo efetivo ou emprego público.
Art. 5º e 7º, § 2º, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
Art. 3º, caput e § 1º, e 11 da Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008.
Sim. A Comissão de Ética foi criada por meio da Portaria nº 31/15, de 14 de maio de 2015, como um órgão de assessoramento à Reitoria na área ética da Universidade Federal do Cariri, tendo suas competências estabelecidas pela Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008. Mas, diferentemente de outras unidades de trabalho desta Universidade, a CE também faz parte do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal como unidade setorial.
O Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal consiste na reunião das unidades de trabalho dos órgãos e entidades que, no Poder Executivo Federal, foram designados para exercer, como missão, a atividade de prevenção e apuração de irregularidades éticas cometidas por agentes públicos, quando no exercício de suas funções públicas. Esse sistema é integrado pelo Órgão Central e pelas unidades setoriais. O papel do Órgão Central é exercido pela Comissão de Ética Pública (CEP), e as unidades setoriais compreendem as unidades de trabalho de todos os órgãos e entidades, pertencentes à estrutura do Poder Executivo Federal, responsáveis pela atividade de apuração ética.
Os trabalhos das comissões de ética componentes do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal devem ser desenvolvidos observando-se os princípios de independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, razão pela qual eles exercem mandatos. Assim, as comissões gozam de plena autonomia em relação aos dirigentes das instituições nas quais desenvolvem suas atividades. A vinculação da Secretaria-Executiva da comissão à instância máxima dos órgãos e entidades se dá por motivos meramente administrativos. A atuação do colegiado em si deve permanecer sob a coordenação, avaliação e supervisão técnicas da CEP (Art. 10, III, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007).
O Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, foi criado por meio do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal. Desde então, as unidades setoriais, como a Comissão de Ética da UFCA, passaram a se sujeitar à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central, isto é, da Comissão de Ética Pública (CEP).
Ao término de um mandato ou quando pedida a dispensa por um dos membros, o(a) Secretário(a) Executiva da Comissão de Ética realiza a seleção por meio da publicação de Edital no Portal da CE, e, caso reste deserta, fica a cargo do(a) Reitor(a) indicar um servidor para membro da CE.
Infração ética é a conduta contrária ao Código de Ética, sendo passível de punição. Apesar de o termo “ética” ser bastante abrangente, no âmbito da atuação da Comissão de Ética, ele se refere às inobservâncias dos deveres éticos previstos no inciso XIV da Seção I, Capítulo I do Decreto 1.171/94, bem como a prática das vedações estabelecidas no inciso XV do mesmo decreto, além das condutas relacionadas que venham a ferir o que se encontra elencado no Código de Ética da UFCA, podendo elas ocorrer no âmbito do exercício profissional, mas também nas relações sociais do servidor público, inclusive nas redes sociais.
Portanto, condutas que ferem, por exemplo, a ética desportiva, a ética comercial, se não estiverem relacionadas ao que representa o agente público como um agente do Estado, não são alvo da atuação da Comissão.
As infrações éticas estão previstas no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994) e no Código de Ética da UFCA, nos dispositivos que descrevem o que é vedado ao servidor público. Elas podem ocorrer no âmbito do exercício profissional, mas também nas relações sociais do servidor público, inclusive nas redes sociais.
Conforme dispõe o art. 2º, caput e parágrafo único do Código de Ética da UFCA:
“São considerados membros da Universidade, para fim de observância dos preceitos deste Código, os seus servidores públicos e o seu corpo discente.
Parágrafo único. Na forma do que preconiza o inciso XXIV do Decreto nº. 1.171/1994, para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, de contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.”
Em regra, a atividade de apuração na Comissão de Ética se inicia a partir do recebimento de representação ou denúncia.
É uma peça escrita apresentada por servidor público, como cumprimento de seu dever legal, ao tomar conhecimento de suposta irregularidade cometida por qualquer servidor público, ou de ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade, associados – ainda que indiretamente – ao exercício de cargo público e/ou função pública. A representação, diferentemente da denúncia, não pode ser anônima.
É uma peça escrita apresentada por particular – ou, quando realizada oralmente, reduzida a uma peça escrita por autoridade competente, noticiando à Administração Pública o suposto cometimento de irregularidade associada ao exercício de um cargo público e/ou de uma função pública. A denúncia, diferentemente da representação, pode ser anônima.
Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética da Universidade Federal do Cariri, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal.
Prioritariamente, as representações ou denúncias devem ser registradas, seja por agente público desta Universidade ou mesmo por qualquer cidadão, por meio da Ouvidoria da UFCA, que centraliza e registra, em sistema próprio (Fala.BR), as ocorrências relativas a irregularidades administrativas e/ou desvios de conduta, mantém o sigilo do nome e dados pessoais do denunciante e direciona a ocorrência, quando cabível, para apuração da Comissão de Ética da UFCA.
Não. Toda notícia de irregularidade ética formalizada por meio de representação ou denúncia e recebida na CE da UFCA passa por um processo de admissibilidade. Nesse processo, é verificado se a representação ou denúncia possui os elementos mínimos indicadores da ocorrência concreta de um ilícito administrativo disciplinar – o que chamamos de existência de materialidade – e também se há indícios de autoria. Portanto, a representação ou denúncia vaga, abstrata, genérica ou que relate um fato que, de forma evidente, não se configura um ilícito ético, ou mesmo um ilícito penal, será arquivada, sem qualquer encaminhamento que resulte em abertura de processo de apuração ética.
Sim. Desde que, antes da abertura de processo de apuração ética, tenha sido providenciado um procedimento investigatório promovido e relatado por servidor dotado de fé pública que tenha ratificado os fatos registrados na denúncia anônima ou na notícia veiculada na mídia.
Uma vez realizada a denúncia ou representação, cabe à Comissão de Ética decidir se irá arquivá-la ou não. Se houver indícios de materialidade e autoria, a infração apontada será apurada, mesmo com a manifestação de desistência do denunciante ou representante (art. 102 do Código Penal). Caso seja percebido que houve má-fé do denunciante, um procedimento poderá ser aberto contra ele, pois o processo disciplinar ou ético não deve ser utilizado levianamente, sob pena de crime de Denunciação Caluniosa do art. 339 do Código Penal.
Não. Durante o andamento do processo, o acesso a ele é restrito apenas às partes que se tornam diretamente interessadas ao longo do curso do processo, quais sejam: o investigado, acusado ou indiciado, bem como também seu respectivo advogado e/ou procurador legal.
No entanto, depois de sua conclusão, pode ser dado acesso aos autos dos processos éticos somente após sua conclusão a qualquer interessado, sem exigência de motivação, devendo ser suprimidas quaisquer informações ou documentos de natureza pessoal (Art. 13 do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007).
Procedimento Preliminar (PP) é a fase inicial a que se submete uma denúncia de infração ética. Assim que a denúncia chega à Comissão, ela passa por um juízo de admissibilidade, por meio do qual os membros analisam se ela preenche os requisitos para ser admitida. Se a denúncia não indica o fato/conduta a ser apurado, não indica a autoria ou suspeitos, e não apresenta elementos de prova, ela será arquivada.
Caso a denúncia seja admitida, ela se torna em um processo inicial e investigatório, que se chama Procedimento Preliminar. Nesse procedimento, o denunciado é notificado, pode se manifestar e apontar seus meios de provas. Após a manifestação do denunciado, se a Comissão entender que deve levar a apuração adiante, o Procedimento Preliminar se converte em Processo de Apuração Ética.
O Processo de Apuração Ética (PAE) é a fase de investigação e punição do infrator. Nessa fase, as testemunhas são ouvidas, os documentos e outros meios de prova são analisados e a Comissão chega a uma conclusão sobre a infração ética.
Caso não seja comprovado que o denunciado é culpado, o PAE é finalizado com a absolvição do agente. Caso não haja provas suficientes que sustentem a culpabilidade do denunciado, o PAE é arquivado por insuficiência de provas.
Por fim, se for comprovado que o denunciado realmente praticou a conduta infratora ao Código de Ética, ele pode ser punido com a censura ética, ou firmar um Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP, quando a conduta for de menor gravidade.
A penalidade aplicável a quem descumprir as normas dos Códigos de Ética é a censura ética, conforme disposto no art. XII, Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Essa penalidade consiste em manter nos assentamentos funcionais do servidor, por até três anos, o registro da censura, para que, em eventuais consultas, o serviço de Gestão de Pessoas tenha ciência da punição que o servidor recebeu, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e outros procedimentos próprios da carreira do servidor (Art. 31, §1º, da Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008).
Além disso, a censura pode, mediante sugestão da Comissão de Ética, e a critério do dirigente máximo, ser acompanhada de:
a) a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
b) o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem; e
c) a remessa de expediente ao setor ou autoridade competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas.
Há casos em que a Comissão de Ética poderá suspender o processo de apuração da falta ética e celebrar com o denunciado um Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP, conforme previsão constante no art. XV, d, Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008). Caso o compromissário cumpra os deveres éticos do Acordo e assim permaneça pelo prazo determinado pela Comissão, o processo será arquivado e a censura deixará de ser aplicada.
É possível também que ao final de um Processo Ético o Colegiado registre Recomendação aos envolvidos, como forma de alerta e prevenção a novas infrações.
O Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP) é um compromisso voluntário que o denunciado assume por um determinado tempo (costuma durar de 1 a 2 anos) para não voltar a praticar condutas que contrariam ao Código de Ética. A lavratura deste acordo fica a critério da Comissão e só pode ser realizada nos termos da Resolução CEP nº 10/2008, não sendo admissível em caso de faltas éticas mais graves (inciso XV do Decreto nº 1.171/1994), em consonância do art. 23, § 8º da referida resolução.
Uma vez assinado o ACPP, o Procedimento Preliminar ou o Processo de Apuração Ética são suspensos. O denunciado, após assinar este compromisso, é monitorado pela Comissão, com o auxílio de sua chefia imediata, a fim de se verificar se ele realmente está cumprindo os seus termos. Por sua vez, caso haja descumprimento do acordo, a Comissão prosseguirá com o PP ou PAE. Somente depois de decorrido o tempo total estabelecido no ACPP, sem novas infrações, é que a Comissão analisará o comportamento do denunciado e extinguirá o PP ou o PAE.
Sim. Esse ato administrativo punitivo é materializado mediante a publicação – em veículo oficial de comunicação apropriado, de portaria instruída para esse fim, podendo, portanto, ser acessada tanto pelo público interno da Universidade como pelo público em geral.
Não. Por analogia, utiliza-se o art. 206 do Código de Processo Penal que traz a impossibilidade de se eximir da obrigação de depor, exceto se ele, justificadamente, se enquadrar em algum dos quesitos de incapacidade, impedimento e suspeição elencados no código. O dever de testemunhar perante a Comissão de Ética de um processo de apuração ética é um dever do servidor público, podendo ser inclusive penalizado, caso se recuse injustificadamente.
Não. A testemunha não tem o direito de apelar para o direito de se manter em silêncio durante seu depoimento, mas tem o dever de responder todas as perguntas que lhe forem feitas pela comissão. A testemunha tem o compromisso com a verdade, portanto, se a testemunha a falsear, negar ou calar a verdade, poderá incorrer em crime de falso testemunho, punível mediante a aplicação do art. 342 do Código Penal.
Sim. Sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, a Comissão de Ética encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência.
Para solicitar uma Declaração de Nada Consta, basta enviar um email para a Comissão de Ética (comissaodeetica@ufca.edu.br), informando os seguintes dados: Nome Completo; Siape; CPF; Cargo; e Lotação. A declaração é emitida pela pela Comissão de Ética em até 48h úteis após o recebimento da solicitação.
Para mais esclarecimentos que não estejam contemplados nas perguntas acima, envie um e-mail diretamente para a Comissão de Ética: comissaodeetica@ufca.edu.br.