Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progep)
Publicado em 25/01/2019. Atualizado em 19/01/2024 às 08h18
A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas é responsável pelo planejamento, execução, gerenciamento, avaliação e controle das ações de Gestão de Pessoas que abrangem os servidores Docentes e Técnico-Administrativos em Educação. É de competência da Progep/UFCA a gestão das políticas, processos, projetos e ações voltadas às pessoas na Instituição, com o objetivo promover o desenvolvimento dos servidores e o consequente fortalecimento da Universidade Federal do Cariri. Competem à Progep/UFCA os processos, os serviços e as ações de Admissão e Dimensionamento de Pessoas, Administração de Pessoal, Desenvolvimento na Carreira, Capacitação e Qualificação, Avaliação de Desempenho e Estágio Probatório, Qualidade de Vida, Saúde e Segurança no Trabalho, sendo responsável pelo planejamento e acompanhamento das estratégias e políticas de gestão de pessoas da Universidade.
Descrição
Aceleração é a passagem do servidor de uma classe para outra, independente do cumprimento de interstício da última progressão/promoção após ter concluído um curso de Pós-Graduação Stricto Sensu e ter sido aprovado em Estágio Probatório.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário
- Cópia da portaria de conclusão do estágio probatório
- Mestrado: Cópia autenticada do diploma ou Declaração da Conclusão efetiva do curso acompanhado de comprovante de expedição de diploma
- Doutorado: Cópia autenticada do diploma ou Declaração da Conclusão efetiva do curso acompanhado de comprovante de expedição de diploma.
Informações gerais
- A concessão da Aceleração da Promoção terá seus efeitos legais e financeiros gerados a partir:
1.1 Da data que completar o Estágio Probatório, caso o processo tenha sido aberto dentro do período do Estágio Probatório.
1.2 Da data da abertura do processo, caso este tenha aberto após o período do Estágio Probatório. - Em caso de diploma obtido em instituição estrangeiro, este deve ser reconhecido por Universidade brasileira para ter validade.
- A análise do processo consiste em verificar:
3.1. Se a instituição de ensino está credenciada no MEC;
3.2 Se o programa é reconhecido pela CAPES.
Público
Servidores Docentes.
Setor responsável
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas
Campus Juazeiro do Norte - Bloco K, sala K407
(88)32219301
atendimento.progep@ufca.edu.br
Legislação associada
Ultima atualização: 2019-10-07 10:31:38
Descrição
É a compensação pecuniária devida aos servidores que trabalham de forma permanente ou habitual em locais insalubres, periculosos ou com exposição ao raios X. O direito à percepção do referido adicional ou gratificação está sujeito ao enquadramento na legislação específica vigente. Possui caráter transitório, enquanto durar a exposição ao risco.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário de Adicional de Insalubridade, Periculosidade ou Radiação Ionizante;
- Formulário de Reimplantação de Adicional;
- Formulário de Declaração para emissão de Portaria de Localização.
Informações gerais
- O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo estabelecidos no laudo pericial, calculados sobre o vencimento básico do cargo efetivo do requerente.
- O adicional de periculosidade corresponde ao percentual único de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
- A gratificação por trabalhos com raios X corresponde ao percentual único de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
- .Os adicionais de insalubridade e de periculosidade e a gratificação por trabalhos com raios X são inacumuláveis, devendo o requerente optar por um deles.
- O pagamento dos adicionais e da gratificação será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão.
- O órgão de pessoal promoverá a suspensão do pagamento dos adicionais e da gratificação mencionados, quando for efetuada qualquer alteração no local de trabalho do servidor ou sua remoção.
- Caso o servidor considere fazer jus a qualquer dos adicionais após a alteração no local de trabalho ou remoção, deve efetuar novo requerimento.
- A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
- Os adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam aos proventos de aposentadoria, por falta de amparo legal.
- Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:
a) em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica (por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal);
b) consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
c) que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
d) em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente. - O adicional insalubridade não será pago aos servidores que:
a) o exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional;
b) estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional;
c) estiver afastamento para a realização de curso de Pós-Graduação;
d) estiver afastado para realizar doutorado no exterior, embora eventualmente em trabalhos de laboratórios opere com substâncias tóxicas na condição de aluno.
12. O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tais como o professor substituto, faz jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, bem como da gratificação de raios X, desde que cumpra os requisitos legais para a concessão dessas compensações pecuniárias. - O laudo técnico deverá considerar a situação individual de trabalho do servidor e não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração dos riscos presentes.
Público
Servidores Administrativos, Servidores Docentes.
Setor responsável
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas
Campus Juazeiro do Norte - Bloco K, Sala 02
(88) 3221-9300
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Legislação associada
- Artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
- Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991
- Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950
- Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978;
- Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981;
- Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989;
- Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993.
- Orientação Normativa nº 4, de 14 de fevereiro de 2017
Ultima atualização: 2019-08-29 13:21:55
Descrição
Adicional devido aos servidores pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário de solicitação de adicional noturno.
- Informação da chefia imediata sobre o horário de trabalho do servidor;2
- Apuração mensal da frequência, fornecida pela chefia imediata;
Informações Gerais
1. O Adicional Noturno é uma vantagem transitória que somente é devida enquanto o servidor efetivamente estiver exercendo o trabalho noturno, entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.
2. O referido adicional não se incorpora à remuneração ou provento.
3. O serviço prestado fora do horário de funcionamento normal da Instituição necessita de autorização e justificativa específicas da chefia imediata.
4. A hora noturna é computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e terá seu valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
5. Não é devido adicional noturno aos ocupantes de cargo de direção ou função gratificada, cargo em comissão e ocupante de cargo efetivo em dedicação exclusiva.
6. É necessário que a chefia imediata certifique que o servidor efetivamente desempenha as atividades do cargo no período compreendido entre 22h e 5h, em campo destinado a este fim no formulário.
7. Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinquenta por cento).
8. O Formulário presente nesta página deverá ser utilizado apenas pelos docentes. Para o servidor técnico-administrativo, deverá ser anexado ao processo o Relatório de horas noturnas gerado pelo SREP e assinado e carimbado pela chefia imediata.
Público
Servidores Administrativos, Servidores Docentes.
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Campus Juazeiro do Norte - Bloco K, Sala 408
+55 (88) 3221.9310
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Legislação associada
- Lei nº. 8.112/1990; Art. 75
- Nota Informativa nº 06/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
- Nota Técnica nº 640/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.
- Nota informativa Nº 8930/2018/CGMPF/DEREB/SGP/MP
Ultima atualização: 2019-08-29 13:22:02
Descrição
Adicional pago aos servidores ocupantes de cargo efetivo que, em situações excepcionais e temporárias, realizem jornada extra de trabalho, ou seja, prestam serviços em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho estabelecida para a categoria funcional ocupada, cuja remuneração é acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor/hora normal, mediante prévia autorização.
Documentação necessária para instruir o processo
Verificada a necessidade de realização de serviço extraordinário, a chefia imediata deverá solicitar autorização prévia para a execução das atividades, por meio de processo, encaminhado à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, o qual deve conter:
- Formulário próprio de autorização para realização de serviços extraordinários;
- Comprovação de existência de dotação orçamentária;
- Comprovação de inexistência de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a referida situação excepcional.
Após a execução das atividades previamente autorizadas pela PROGEP, o pagamento deve ser solicitado dentro do próprio processo de autorização do serviço, com o preenchimento de formulário próprio indicando a execução das horas adicionais, e encaminhado ao DGP.
Formulários
Informações gerais
- A prestação de serviço extraordinário está condicionada à ocorrência e comprovação de situações excepcionais e temporárias para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público.
- A prestação de serviço extraordinário está sujeita aos limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais, não podendo exceder a 02 (duas) horas diárias.
- Excepcionalmente, é possível o acréscimo de 44 (quarenta e quatro) horas em relação ao limite anual desde que haja a devida autorização do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
- Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, não sendo autorizada sua realização sob o argumento de insuficiência de servidores ou acúmulo de trabalho no órgão.
- O formulário de autorização, devidamente preenchido e encaminhado, deverá ser protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data pretendida para início do serviço extraordinário, a fim de que a devida autorização seja dada em tempo hábil, possibilitando o pagamento do adicional no mesmo mês em que ocorrer a prestação.
- Excepcionalmente, nos casos de emergência ou calamidade pública, a solicitação para autorização de serviços extraordinários poderá ocorrer por meio eletrônico, contendo apenas breve justificativa e relação nominal dos servidores designados para a prestação dos serviços. Nesse caso, o setor solicitante tem o prazo de cinco dias, contados da ocorrência da situação ensejadora da proposta, para montar o processo com todos os documentos necessários, conforme informado acima.
- As solicitações serão apreciadas e comparadas com os dados registrados junto ao DGP, o qual poderá encaminhar diligências necessárias à análise da solicitação.
- A comprovação da realização de horas extras é de responsabilidade exclusiva da chefia imediata.
- O cálculo da hora extra incide sobre o valor da remuneração a que o servidor faz jus, considerando-se, para esse fim, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes estabelecidas em lei.
- Se a hora extra for noturna (prestada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte), o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (cinquenta por cento).
- Não serão objeto de pagamento os serviços extraordinários realizados sem a prévia análise da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e posterior autorização do Reitor.
- Salvo nos casos de urgência ou calamidade pública, é vedada a execução de serviços extraordinários por servidores submetidos à jornada de trabalho reduzida; que tenham horário especial ou ocupantes do cargo de técnico de radiologia.
- Os servidores que cumpram jornada de trabalho de seis horas diárias e trinta semanais, em virtude de flexibilização estão impedidos de realizar serviços extraordinários, salvo nos casos de urgência ou calamidade pública, hipótese em que o servidor poderá prestar o serviço aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
- Não é permitida a execução de serviços extraordinários a servidores que estejam em acumulação de cargos, no caso de a soma da jornada regular e do serviço extraordinário ultrapassar 60 (sessenta) horas semanais.
- É vedado o pagamento de hora extra aos cargos em regime de dedicação exclusiva, aos ocupantes de cargo de direção ou função de confiança, aos servidores remunerados por subsídio, e aos servidores que façam jus a APH, referente à mesma hora de trabalho.
Público
Servidores Administrativos, Servidores Docentes.
Setor responsável
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas
+55 (88) 3221.9310
Legislação associada
- Arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90.
- . Arts. 7º, XVI e 39, § 3º da Constituição Federal/88.
- Decreto nº 95.683, de 28/01/1988.
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D948.htm
- Decreto nº 979, de 11/11/1993.
- Decreto nº 3.114, de 06/07/1999
- Orientação Normativa nº 03, de 28/04/2015.
- NOTA INFORMATIVA Nº 8930/2018/CGMPF/DEREB/SGP/MP
Ultima atualização: 2019-08-29 13:22:26
Descrição
O afastamento para participar de pós-graduação stricto sensu poderá ocorrer:
- Afastamento total: Aplicável quando a participação em programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) ou pós-doutorado inviabilizam o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, tornando impossível exercer, concomitantemente o cargo ou função;
Documentação necessária para instruir o processo
I. CONCESSÃO INICIAL:
- Formulário;
- Comprovante de vínculo mediante carta de aceite, matrícula ou aprovação na seleção. Caso o documento seja em língua estrangeira, anexar também, a tradução oficial correspondente
- Termo de Compromisso e Responsabilidade anexo a este formulário devidamente preenchido e assinado.
- Plano de estudo (1. Justificar a relevância do trabalho para o desenvolvimento da área específica; 2. Apresentar o cronograma das atividades previstas no período do afastamento)
- Documento de concessão de bolsa ou auxílio (No caso de afastamento com ônus)
- Declaração de quitação com a Biblioteca Universitária
- Quadro de Horário Semanal contendo a descrição dos horários dedicados ao programa de pós-graduação e das horas de exercício no cargo ocupado. (No caso de afastamento parcial)
- Aprovação da chefia:
- Servidores Técnico-Administrativos: Declaração de aprovação da Chefia Superior
- Servidores Docentes: Ata do Colegiado de Curso e ata da Unidade Acadêmica aprovando o afastamento.
II) RENOVAÇÃO:
- Formulário;
- Comprovante de vínculo mediante matrícula ou declaração do orientador/instituição. Caso o documento seja em língua estrangeira, anexar também, a tradução oficial correspondente
- Termo de Compromisso e Responsabilidade anexo a este formulário devidamente preenchido e assinado.
- Relatório de Atividades do período anterior e histórico escolar
- Plano de estudo do Período Solicitado (1. Justificar a relevância do trabalho para o desenvolvimento da área específica; 2. Apresentar o cronograma das atividades previstas no período do afastamento)
- Documento de concessão de bolsa ou auxílio (No caso de afastamento com ônus)
- Declaração de quitação com a Biblioteca Universitária
- Quadro de Horário Semanal contendo a descrição dos horários dedicados ao programa de pós-graduação e das horas de exercício no cargo ocupado. (No caso de afastamento parcial)
- Aprovação da chefia:
- Servidores Técnico-Administrativos: Declaração de aprovação da Chefia Superior
- Servidores Docentes: Ata da Unidade Acadêmica aprovando o afastamento
III) AFASTAMENTO SANDUÍCHE:
- Formulário;
- Comprovante de vínculo mediante matrícula ou declaração do orientador/instituição. Caso o documento seja em língua estrangeira, anexar também, a tradução oficial correspondente
- Termo de Compromisso e Responsabilidade anexo a este formulário devidamente preenchido e assinado.
- Plano de estudo do Período Solicitado (1. Justificar a relevância do trabalho para o desenvolvimento da área específica; 2. Apresentar o cronograma das atividades previstas no período do afastamento)
- Documento de concessão de bolsa ou auxílio (No caso de afastamento com ônus)
Informações gerais
- A solicitação para abertura de processo de concessão ou renovação deve iniciar com até 02 (dois) meses antes do término do afastamento vigente, pessoalmente ou por representante. Após concedida, o servidor deve atentar-se a vigência da Portaria de Afastamento.
- É possível afastar-se para pós-graduação stricto sensu respeitando os seguintes prazos:
2.1. Até vinte e quatro meses, para mestrado.
2.2 Até quarenta e oito meses, para doutorado.
2.3 Até doze meses para pós-doutorado. - A portaria de concessão do afastamento terá duração de até 12 meses, podendo ser prorrogada a cada 12 meses nos casos de mestrado e doutorado. Já o afastamento para pós-doutorado terá duração máxima de 12 (doze) meses, sem prorrogação. A data de registro de protocolo no SIPAC/UFCA é considerada a entrada do requerimento na instituição.
- Nas solicitações de afastamento para servidores docentes, após a inclusão da documentação supracitada, os processos deverão ser encaminhados para as reuniões colegiadas para inclusão da ata de autorização, seguindo o fluxo:
* Concessão do afastamento: o processo será encaminhado para o(s) colegiado(s) de curso e posteriormente para Unidade Acadêmica.
* Renovação de afastamento: o processo será encaminhado para Unidade Acadêmica. Em caso de afastamento no exterior, a emissão de portaria dar-se-á pela Reitoria. A publicação no Diário Oficial da União se dará após retorno do processo da Reitoria. - O servidor deverá se apresentar a sua unidade de trabalho um dia pós o término do afastamento.
- Cabe ao servidor apresentar a PROGEP/UFCA, no prazo de 90 (noventa) dias após a conclusão do curso, a cópia autenticada do diploma.
- Caso o servidor finalize as atividades acadêmicas e a produção da dissertação/tese junto ao programa antes de expirar o prazo do afastamento, o mesmo deverá se apresentar à UFCA para retorno as atividades do cargo, procedendo com o encerramento de sua portaria de afastamento.
- A concessão de afastamento para mestrado, doutorado e pós-doutorado possui restrições dispostas no Art. 96-A da Lei 8.112/90, conforme tabela abaixo:
- O afastamento para pós-graduação stricto sensu não será concedido ao servidor ocupante de função gratificada (FG) ou cargo de direção (CD).
- O servidor que afastar-se para pós-graduação stricto sensu deverá, após o retorno, permanecer no exercício de suas atividades por tempo igual ou superior ao do afastamento. Caso contrário, deverá indenizar a UFCA de todas as despesas havidas durante seu afastamento.
Público
Servidores Administrativos, Servidores Docentes.
Tempo de atendimento
30 dias úteis
Setor responsável
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas
Campus Juazeiro do Norte - Bloco K, Sala 407
(88) 3221-9301
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Legislação associada
Ultima atualização: 2022-05-20 16:54:54
Descrição
É a possibilidade dada aos servidores (ativos e inativos) e pensionistas de optarem por receber seus vencimentos na instituição bancária de sua preferência.
Os Bancos já devidamente credenciados e conveniados com o Governo Federal que podem realizar os pagamentos são os seguintes:
- 001 Banco do Brasil
- 756 Bancoob
- 237 Bradesco
- 104 Caixa Econômica Federal
- 341 Itaú
- 033 Santander
- 748 BanSicredi
- 399 HSBC
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário de Alteração de dados bancários (via original).
- Cópia autenticada ou via original de um destes documentos: extrato bancário, cópia do cartão magnético, cópia do talão de cheques ou declaração da entidade bancária.
Informações gerais
- O formulário para solicitação de alteração de conta bancária deverá ser assinado pelo servidor, pensionista ou procurador nomeado para este fim.
- É de inteira responsabilidade do interessado a prestação de informações corretas e legíveis para evitar falhas no pagamento.
- Para garantir que a alteração seja efetuada ainda na folha de pagamento do mês vigente, o servidor deve observar os prazos estipulados mensalmente no cronograma da folha de pagamento (disponível no portal da UFCA), sendo que a solicitação deve chegar até 02 (dois) dias antes do fechamento.
- A conta bancária para recebimento de remuneração deve ser de titularidade dos servidores ativos, aposentados, pensionistas, temporários, estagiários, médicos residentes na modalidade exclusivamente de conta salário, conforme exigência do Banco Central.
- A abertura da conta salário é responsabilidade do servidor em ação conjunta com as instituições bancárias envolvidas. A Conta Salário, conforme resolução do Banco Central é utilizada exclusivamente para ao crédito de natureza salarial ou de benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões), cuja abertura não exige a assinatura de qualquer contrato entre o servidor com a instituição bancária, sendo vedada também qualquer cobrança pela manutenção ou serviço relacionado a este tipo de conta.
Público
Estagiários, Servidores Administrativos, Servidores Docentes.
Setor responsável
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas
Campus Juazeiro do Norte - Bloco K, Sala 407
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Legislação associada
Ultima atualização: 2021-09-02 10:38:09
Descrição
É a possibilidade de alteração da jornada de trabalho de oito horas (8h) diárias e quarenta horas (40h) semanais para seis horas (6h) diárias e trinta (30h) semanais, ou para quatro horas (4h) diárias e vinte horas (20h) semanais, com remuneração proporcional, assim como a reversão à jornada integral do cargo, para o qual o servidor foi contratado.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário de alteração da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação, devidamente preenchido pelo servidor, com a indicação da data a partir da qual ocorrerá a alteração solicitada.
- Manifestação de concordância da chefia imediata com a alteração da jornada requerida.
- Declaração de Acumulação de Cargos devidamente preenchida, com a indicação da nova jornada de trabalho a ser exercida pelo servidor. (Não é suficiente a apresentação de Declaração de Não Acumulação de Cargos).
Informações gerais
- Observado o interesse da Administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional, poderá ser concedida a critério do(a) Reitor(a), mediante emissão de Portaria a ser publicada no Boletim Interno desta Universidade, vedada a delegação de competência.
- O servidor que requerer a jornada de trabalho reduzida deverá permanecer submetido à jornada a que esteja sujeito até a data de início fixada no ato de concessão.
- O servidor optante pela jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional poderá retornar à jornada de oito horas, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, por necessidade do serviço ou a critério da administração.
- O servidor ocupante de cargo de direção (CD) ou função gratificada (FG) somente poderá ter a jornada de trabalho alterado após prévio procedimento de exoneração ou dispensa.
- Não há impedimento legal para a alteração da jornada de trabalho dos servidores em estágio probatório.
- É vedada a concessão da jornada de trabalho reduzida aos servidores sujeitos a duração de trabalho estabelecido em leis especiais.
- O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor cuja jornada de trabalho seja inferior a 30 (trinta) horas semanais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor devido em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
- A gratificação natalina de servidor que, durante o ano civil, tenha sido submetido a mais de uma jornada de trabalho será paga com base na remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerada a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral.
- Atenção a alteração de jornada de trabalho somente produzirá efeitos financeiros e legais a partir da assinatura do ato autorizativo (portaria do Reitor) e da data fixada na portaria, não devendo retroagir.
- A documentação mencionada deverá ser encaminhada por PROCESSO com indicação do assunto "Jornada de Trabalho". O interessado indicado na capa do processo deve ser o servidor solicitante.
Público
Servidores Administrativos, Servidores Docentes.
Setor responsável
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Campus Juazeiro do Norte - Bloco K, Sala 408
+55 (88) 3221.9310
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Legislação associada
- Portaria Normativa nº 07 – SRH/MP, de 24/08/1999.
- Medida provisória no 2.174-28, de 24 de agosto de 2001.
- Portaria Normativa nº 01 – SRH/MP, de 30/01/2009.
- Medida Provisória nº 792, de 26/07/2017.
- Portaria 291/2017 – MP, de 12/09/2017.
Ultima atualização: 2019-08-29 13:22:41
Descrição
Definição
O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida para julgamento do interesse da Administração, nas seguintes possibilidades:
- 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou
- Tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
- Excepcionalmente, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário - Requerimento do interessado, acompanhado de "Curriculum vitae", plano de trabalho e demais documentos pertinentes à análise pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
- Declaração de cargos.
- Declaração de compatibilidade de horários aos que acumulam cargos, empregos ou funções.
Informações gerais
- A solicitação deverá observar as seguintes instâncias (na ordem abaixo):
- 1.1 avaliação departamental.
- 1.2 homologação do conselho da unidade
- 1.3 encaminhamento à PROGEP (acompanhada de todas as atas correspondentes às instâncias decisórias acima).
- No regime de dedicação exclusiva o docente fica impedido de exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, exceto nos casos previstos no art. 21 da lei 12.772/2012.
- No regime de dedicação exclusiva o docente ficará obrigado a prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários e completos.
- A alteração excepcional para o regime de 40 h de trabalho, para o docente sob o regime de trabalho de 20 horas semanais, em decorrência de designação para função gratificada ou cargo de direção está diretamente vinculada a seu exercício, cessando imediatamente por ocasião da dispensa ou exoneração.
Público
Servidores Administrativos, Servidores Docentes.
Setor responsável
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Campus Juazeiro do Norte - Bloco K, Sala 408
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Legislação associada
- Art. 22 da Lei nº 12.772/2012
- Decreto nº 8.259/2014.
- 3. Art. 153 do Regimento Geral da UFC, de 12/11/15.
Ultima atualização: 2019-07-10 09:01:08
Descrição
Definição
A assistência à saúde suplementar compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, e é prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato, ou na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
Documentação necessária para instruir o processo
As solicitações de auxílio de caráter indenizatório devem ser feitas mediante processo e encaminhadas ao DGP, instruídas com os documentos relacionados abaixo:
- Formulário - Auxílio de Caráter Indenizatório – Requerimento Inicial;
- Declaração da Operadora do Plano de Saúde constando: que o servidor é o titular do plano e os nomes dos demais beneficiários (dependentes) com a identificação do valor devido por cada beneficiário; o tipo de plano contratado; e que o plano contratado atende ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos de saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, conforme disposto na Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento;
- Cópia dos boletos de pagamento com os respectivos comprovantes de quitação;
- Caso o servidor seja titular de plano de saúde contratado através da ADUFES, apresentar Declaração emitida pela referida associação, sendo dispensada a apresentação da Declaração da Operadora do Plano de Saúde.
Informações gerais
- Podem ser beneficiários do plano de assistência à saúde suplementar, na condição de dependente do servidor: a) o cônjuge ou companheiro, inclusive de união homoafetiva; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, que receba pensão alimentícia; c) os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; d) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e e) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "c" e "d".
- Não podem ser beneficiários de assistência à saúde suplementar, concomitantemente, como dependentes do servidor, o cônjuge ou companheiro e a pessoa separada judicialmente ou divorciada, que receba pensão alimentícia.
- Somente os dependentes cadastrados no assentamento funcional do servidor poderão ser beneficiários do plano para fins de percepção do benefício. Desse modo, caso o dependente ainda não esteja cadastrado, o servidor deverá solicitar previamente sua inclusão, por meio de procedimento à parte, conforme orientações contidas no Manual do Servidor.
- Para fazer jus à assistência à saúde suplementar na modalidade de ressarcimento (auxílio de caráter indenizatório), o servidor deve ser beneficiário de plano de saúde na condição de titular..
- Na modalidade de ressarcimento, o pagamento do auxílio está condicionado à comprovação de que o plano atende ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos de saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, conforme disposto na Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento. Excetua-se dessa regra os planos de saúde contratados antes da vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
- A assistência à saúde na modalidade ressarcimento somente é devida a partir da data de abertura do processo inicial, não retroagindo a valores pagos nos meses anteriores.
- Após o deferimento do requerimento inicial do auxílio de caráter indenizatório (ressarcimento), o servidor deverá encaminhar até o mês de abril do ano subsequente a comprovação dos gastos realizados no ano anterior.
- O auxílio será incluído no contracheque do titular do benefício e será pago mensalmente,
- Não serão aceitos comprovantes de agendamento de pagamento de títulos, pois estes não comprovam a quitação do débito, o que está condicionado a saldo disponível na conta.
- Se o plano de saúde contratado pelo servidor, por imposição das regras da operadora, não permitir a inscrição de dependentes, obrigando a realização de um contrato para cada beneficiário, o servidor deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes para fazer jus a receber o ressarcimento também por estes.
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(88) 3221-9310
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Legislação associada
- Art. 230 da Lei nº 8.112, de 1990
- Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004.
- Ofício Circular nº 09, de 18 de novembro de 2009.
- Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2016.
- Portaria Normativa nº 1, de 9 de março de 2017.
Ultima atualização: 2019-08-29 13:23:00
Descrição
Definição
Alterações de dados cadastrais dos servidores(as), aposentados(as) e pensionistas da UFCA no SIAPE.
Documentação necessária para instruir o processo :
- Formulário de atualização de dados cadastrais;
- Documento que comprove o dado a ser atualizado (RG, CPF, título de eleitor, diploma, etc.).
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Legislação associada
Ultima atualização: 2019-07-10 09:00:05
Descrição
Trata-se de auxílio, em forma de pecúnia por dia trabalhado, pago aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que optem por recebê-lo, para o custeio de suas despesas com alimentação.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário Requerimento do interessado.
Informações gerais
- O auxilio alimentação, creditado no contracheque, é pago por dia de trabalho, limitado a 22 (vinte e dois) dias mensais.
- O auxílio alimentação é pago em pecúnia, de forma antecipada. Possui caráter indenizatório, não sendo incorporado ao vencimento ou remuneração, provento ou pensão.
- Não se configura como rendimento tributável, não sofre a incidência para desconto previdenciário e imposto de renda.
- O auxilio alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
- O benefício é devido a todos os servidores, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.
- Nos casos de redução de carga horária cuja jornada de trabalho passe a ser inferior a 30 (trinta) horas semanais, o auxilio alimentação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado para tal beneficio.
- O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição faz jus à percepção de um único auxilio alimentação, mediante opção.
- Na hipótese de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a 30 (trinta) horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade de sua opção.
- O auxilio alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como: auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
- O auxilio alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a União.
- Não é devido o auxilio alimentação aos servidores afastados para participar de curso de formação atinente a outro cargo, ainda que opte por receber a sua remuneração.
- Não são consideradas para efeito de pagamento do auxílio alimentação as ocorrências abaixo:
* Afastamento ou licença com perda da remuneração;
* Afastamento por motivo de reclusão;
* Exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
* Licença para tratar de interesses particulares;
* Falta não justificada. - As diárias sofrerão o desconto do auxílio alimentação, exceto aquelas pagas em finais de semana ou feriados.
- Considera-se para o desconto do auxilio alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
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Legislação associada
- Artigo 22 da Lei nº 8.460, de 17/09/92 com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.
- Decreto nº 3887, de 16 de Agosto de 2001.
- Orientação Normativa DENOR Nº 07, de 14 de maio de 1999.
- Orientação Normativa MPOG nº 05, de 09 de agosto de 2005.
Ultima atualização: 2019-08-29 13:23:07
Descrição
Benefício previdenciário concedido à família do servidor ou a terceiro que tenha custeado o funeral de servidor falecido, ativo ou aposentado.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário - Requerimento padrão.
- Certidão de óbito, original.
- Notas originais de despesas com a funerária, em que conste o nome do falecido e a identificação da pessoa que efetuou o pagamento.
- Documento de identidade do requerente, original.
- CPF do requerente.
- Dados bancários do requerente (cópia legível do talão de cheque ou do cartão do banco).
Observação: o requerimento padrão e notas fiscais originais serão arquivados, os demais documentos serão escaneados e devolvidos.
Informações gerais
- O auxílio-funeral pago à pessoa da família (nos termos artigo 241 da Lei 8.112/90*) do servidor falecido, corresponderá a um mês da remuneração ou provento a que o servidor teria direito no mês de seu falecimento.
- Nos casos de acumulação de cargos, o auxílio será pago em razão do cargo de maior remuneração.
- O funeral custeado por terceiro será indenizado (valor das despesas com o funeral) e, o valor da indenização será limitado a um mês da remuneração ou provento a que o servidor teria direito no mês de seu falecimento.
- O pagamento de auxílio-funeral deverá ser efetuado à pessoa que tiver pago o funeral.
- Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão a conta da Instituição.
- Solicitação deste benefício prescreve em 05 (cinco) anos.
- Não há previsão legal para pagamento de auxílio-funeral em virtude do falecimento de dependente(s) do servidor. Igualmente, não há previsão legal do pagamento deste benefício pelo falecimento de pensionista.
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Legislação associada
Ultima atualização: 2019-08-29 13:23:16
Descrição
Benefício concedido ao(à) servidor(a) para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou menores sob guarda ou tutela. A faixa etária compreendida vai do nascimento até 05 anos, 11 meses e 29 dias.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário;
- CPF do(s) dependente(s);
- Certidão de nascimento ou Termo judicial de guarda ou tutelado(s) dependente(s);
- Laudo médico, no caso de dependente incapaz.
Observação: As cópias de documentos incluídos no processo deverão ser autenticadas administrativamente por outro servidor.
Informações gerais
- Consideram-se como dependentes, para efeitos de auxílio pré-escolar, os filhos e menores sob a comprovada tutela do servidor.
- Destina-se também ao dependente portador de necessidades especiais, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária de no máximo 5 (cinco) anos.
- O auxílio pré-escolar será prestado, a critério do servidor, nas seguintes modalidades Inacumuláveis:
- Assistência direta: através da manutenção de berçários, maternais, jardins de infância e pré-escolas já existentes e integrantes da estrutura da Instituição, vedada a criação de novas unidades, podendo ser mantidas as já existentes.
- Assistência indireta: através de auxílio pré-escolar, que consiste em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá da Instituição, para propiciar aos seus dependentes atendimentos em berçários, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas. - É sempre pago de forma integral, considerando o mês em que foi solicitado.
- O auxílio pré-escolar será concedido:
* Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;
* Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados (na hipótese de pais separados, na qual aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus ao benefício será o próprio servidor, com o valor do auxílio pré-escolar sendo creditado em sua folha de pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia);
* Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional. - O servidor perderá o benefício:No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade;
* Quando ocorrer o óbito do dependente;
* Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração;
* Quando aposentado ou desligado da Instituição. - O benefício é concedido, também, ao docente com Contrato Temporário.
- O auxílio pré-escolar não poderá ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia e da contribuição para o Plano de Seguridade Social, estando sujeito, entretanto, à incidência do imposto de renda na fonte.
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Legislação associada
- Decreto nº.977/1993;
- Instrução normativa nº. 12/1993- SAF;
- Ofício nº. 312/1998 – COGLE-DENOR-SRH;
- Orientação Consultiva nº. 012/1997-DENOR/SRH/MARE;
- Despacho SRH/MP n°. 04500.002012-2003-40, de 20/08/2003;
- Nota Informativa n°. 100/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
- Nota Informativa nº. 546/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
- Portaria nº. 10/2016 – MP, DOU em 14/01/2016.
Ultima atualização: 2023-07-03 15:05:13
Descrição
Definição
É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. É devido também, mediante opção, nos deslocamentos "trabalho-trabalho" nos casos de acumulação de cargos públicos.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário;
- Cópia do comprovante de endereço: entende-se como comprovante de residência o documento, em nome do servidor, do imóvel em que reside (Escritura, IPTU, Contrato de Locação, Conta de Luz ou Água) ou declaração do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em cartório, acompanhado do documento do imóvel, atestando a residência do servidor. Se o comprovante de residência estiver em nome do cônjuge, deverá ser anexado também a Certidão de Casamento.
- Apresentação de bilhetes de passagens, quando utilizado transporte regular rodoviário, seletivo ou especial.
Informações gerais
- O servidor deverá ter, mensalmente, uma despesa máxima com transporte coletivo correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento do cargo em comissão ou do cargo de natureza especial. A diferença entre o percentual de 6% (seis por cento) e a efetiva despesa com transporte coletivo será retribuída pela União, em pecúnia. Caso a despesa não ultrapasse este percentual, o servidor não fará jus ao recebimento do benefício.
- O valor do benefício será calculado de acordo com o Art. 2º do Decreto nº 2.880 de 15/12/1998 e com o Art. 2º da Medida Provisória nº 2.165-36 de 23/08/2001. Uma simulação deste valor poderá ser feita utilizando esta planilha.
- Os reajustes de tarifa serão efetuados automaticamente, conforme informação das empresas de transporte, não sendo necessário, portanto, instrução de novo processo.
- No caso de reajuste de tarifas de linhas intermunicipais, interestaduais e urbanas de municípios que não Porto Alegre, sugere-se que o(a) servidor(a) comunique a Divisão de Cadastro e Registros por telefone para que o pagamento seja implementado sem atrasos.
- O auxílio-transporte não será concedido em razão do uso de transportes seletivos ou especiais, exceto nos casos em que esta opção for comprovadamente menos onerosa para o órgão ou que o servidor resida em localidade que não seja atendida por meios convencionais de transporte. Neste caso, a concessão do benefício poderá estar condicionada à apresentação dos bilhetes de passagem ou da nota fiscal dos serviços de transporte prestados ao servidor.
- Conforme decisão judicial favorável, será concedido auxílio-transporte aos servidores docentes que fizerem jus ao benefício, independentemente do meio de transporte utilizado, estando estes dispensados da apresentação dos bilhetes de passagem ou da nota fiscal dos serviços de transporte. Para fins de cálculo, entretanto, será tomado como parâmetro o custo da passagem do transporte coletivo, devendo este ser informado pelo requerente.
- Sempre que houver alteração do endereço residencial e/ou do local de exercício, o servidor deverá instruir novo processo.
- O(a) servidor(a) poderá solicitar o cancelamento do auxílio-transporte, devendo para tanto encaminhar à DCReg o processo pelo qual o benefício foi concedido com despacho solicitando a interrupção do pagamento. Alternativamente, a solicitação de cancelamento poderá ser encaminhada por e-mail ao endereço atendimento.progep@ufca.edu.br.
- O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a lei determina.
- Não são considerados para efeitos de pagamento do auxílio-transporte as ocorrências abaixo:a) deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho;
b) deslocamentos durante a jornada de trabalho em razão de serviço;
c)afastamento em missão ou estudo no exterior;
d) acidente em serviço ou doença profissional;
e) afastamento ou licença com perda da remuneração;
f) afastamento por motivo de reclusão;
g) afastamento por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo;
h) afastamento para mandato eletivo;
i) afastamento para servir a outro órgão ou entidade (cedência);
j) disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação legal;
k) exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
l) férias;
m) licença à gestante, licença paternidade e licença à adotante;
n) licença para capacitação;
o) licença para atividade política;
p) licença para prestar serviço militar;
q) licença para tratar de interesses particulares (LTIP);
r) licença por motivo de afastamento do cônjuge;
s) licença por motivo de doença em pessoa da família;
t) licença-prêmio por assiduidade;
u) licença para tratamento de saúde;
v) programa de treinamento fora da sede;
w) afastamento NO País;
x) afastamento DO País;
y) falta(s) não justificada(s);
z) ausências para doação de sangue. - O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização.
- O auxílio-transporte é devido para dois deslocamentos diários. Na ocorrência de acumulação de cargos ou empregos, pode o servidor optar pelo recebimento de auxílio-transporte para um deslocamento "trabalho-trabalho";
- O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
- As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana;
- Para o desconto do auxílio-transporte por dia não trabalhado, considera-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês.
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Legislação associada
- Lei nº. 8.112/1990;
- Decreto nº. 2.880/1998;
- Medida Provisória n° 2.165-36/2001;
- Orientação Normativa n° 04/2011-SRH/MP;
- Acórdão nº. 2211/2005 – Plenário – TCU;
- Nota Técnica Consolidada n° 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- Nota Informativa n° 48/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- Orientação Normativa n° 04/2016 – SEGRT/MP.
Ultima atualização: 2019-07-10 08:59:34
Descrição
O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho (inclusive no caso de natimorto), em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, ou ao cônjuge/companheiro servidor público quando a parturiente não for servidora pública nas esferas federal, estadual ou municipal.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário;
- Cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s).
- CPF do(a) filho(a).
- Declaração de que a parturiente não é servidora da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, se requerido pelo pai.
Informações gerais
- Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.
- O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional.
- O valor do auxílio-natalidade corresponde ao valor do menor vencimento básico da Administração Pública Federal, de acordo com a Lei nº. 13.324, de 29/07/2016, correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Diversos da carreira do Seguro Social – nível auxiliar, no valor de R$ 659,25 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme disposto pela Portaria nº. 3.424/2019, de 29/04/2019.
- Os vencimentos decorrentes do auxílio-natalidade pagos pela Previdência Oficial da União são isentos de Imposto de Renda.
- O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve após 05 (cinco) anos do nascimento da criança.
- É devido tanto para servidores ativos quanto aposentados.
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Legislação associada
- Art. 196 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/8251
- Portaria 3.424/2019, de 29/04/2019.
Ultima atualização: 2019-08-29 13:23:34
Descrição
Mediante as inúmeras transformações vivenciadas pelo mundo do trabalho, alguns desafios se interpõem às grandes empresas/instituições, especialmente aquelas interessadas na execução de uma gestão de qualidade e potencial para gerar resultados positivos. Dentro do cenário da UFCA, uma das temáticas que emergiram como prioritárias é a análise do Clima Organizacional, sendo um dos indicadores estratégicos da instituição, vinculado ao Projeto Estratégico: Qualidade de Vida na UFCA, que objetiva construir condições institucionais favoráveis para atrair, valorizar e estimular a permanência de pessoas. Clima Organizacional pode ser definido como um conjunto de percepções comuns a todos as pessoas da organização referentes aos processos de trabalho e a forma de como eles ocorrem a partir das inter-relações (NEIVA, SANTOS; ANDRADE-MELO, 2003). A análise do Clima Organizacional é importante para compreender o modo como o contexto do trabalho afeta o comportamento e as atitudes das pessoas dentro deste ambiente, sua qualidade de vida e o desempenho da organização (MARTINS et al., 2004). Mensurar esse dado auxilia na compressão do real diagnóstico organizacional, o qual direcionará a tomada de decisões efetivas para organização. Nesse contexto, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), através da Coordenadoria de Qualidade de Vida no Trabalho (CQVT), pretende realizar, no semestre 2019.2 uma ampla pesquisa de Clima Organizacional na UFCA, abrangente a toda a população de servidores (docentes e técnicos) e colaboradores, e contará com a participação de bolsistas de Iniciação Científica, através de edital disponibilizado pela Pró- Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação – PRPI.
Fluxo da Atividade:
O projeto de pesquisa (Avaliação do Clima Organizacional na UFCA) será submetido ao Comitê de Ética em pesquisa da Faculdade de Medicina da UFCA (FAMED/UFC) no semestre 2019.1; A mensuração de clima organizacional na UFCA ocorrerá no semestre 2019.2 e os resultados serrão apresentados para gestão superior da UFCA em dezembro de 2019.
Resultados esperados:
Com a análise dos resultados da pesquisa institucional sobre clima organizacional, espera-se identificar as áreas críticas na UFCA, relacionadas a satisfação e motivação no trabalho, as quais nortearão a elaboração de projetos e implementação de ações para melhoria do ambiente de trabalho e qualidade de vida na UFCA.
Setor responsável
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas
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Ultima atualização: 2019-08-29 13:23:42
Descrição
Cessão é o afastamento do(a) servidor(a) para exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, podendo ocorrer nas seguintes hipóteses (Art. 93 da Lei 8.112/90):
- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
- em casos previstos em leis específicas.
Documentação necessária para abertura do processo
- Ofício da autoridade máxima da instituição interessada contendo solicitação de cessão nos moldes do Anexo I da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022. Caso a solicitação seja feita por órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, anexar a tabela com a demonstração do nível hierárquico da função ou cargo comissionado;
- Concordância do(a) servidor(a);
- Declaração de Nada Consta com relação a processo administrativo disciplinar e sindicância;
- Relatório de Afastamentos do(a) servidor(a);
- Termo de Opção por Remuneração.
Informações gerais
- A cessão é um ato discricionário, cabendo à administração analisar a conveniência de autorizar o afastamento do servidor para o exercício em outro órgão ou entidade;
- A Divisão de Dimensionamento poderá solicitar outros documentos, além dos listados acima, quando necessários para a devida instrução do processo;
- No caso de servidor do cargo técnico-administrativo pertencente aos quadros da UFCA, o gestor máximo do setor deverá se manifestar sobre a cessão (concordância/discordância). No caso de docente, dependerá da aquiescência do Colegiado do curso e do Conselho da Unidade Acadêmica;
- A cessão para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS (Art. 4º do Decreto nº 10.835/2021);
- As tabelas de equivalência entre os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG do Poder Executivo Federal com os cargos e funções integrantes da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como sua correlação com os cargos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e da Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão divulgadas na Portaria nº 121/2019;
- Poderá ocorrer a cessão de docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, percebendo a vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, nas formas apresentadas a seguir:
- para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva (§2º, art. 2º da Lei nº 11.526/2007);
- para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial em órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios equivalente a cargo de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS 5 ou DAS 6 do Poder Executivo federal (Art. 2º, I, da Lei nº 8.239/2014);
- para ocupar cargos de secretário estadual, distrital ou municipal (Art. 2º, II, da Lei nº 8.239/2014);
- para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3 com o acréscimo relativo ao regime de dedicação exclusiva (§3º, art. 2º da Lei nº 11.526/2007).
- A cessão de docente submetido ao regime de Dedicação Exclusiva para ocupação de cargo em comissão ou de natureza especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a manutenção da vantagem remuneratória referente àquele regime não poderá ultrapassar o limite de um por cento do quadro de docentes com dedicação exclusiva da instituição (Art. 3º da Lei nº 8.239/2014);
- O servidor em Estágio Probatório poderá afastar-se do exercício para o exercício em outro órgão ou entidade, desde que para ocupar cargo em comissão de natureza especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes (§ 3º, art. 20 da Lei 8.112/90);
- No caso de cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será da entidade cessionária (§1º, art. 93 da Lei 8.112/90);
- A cessão será concedida por prazo indeterminado (Art. 7º do Decreto 10.835/2021);
- O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão cedente até a publicação da portaria de cessão (§2º, art. 5º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022);
- A Portaria de cessão deverá ser publicada no Diário Oficial da União - DOU e terá vigência a partir da data de publicação. O servidor só estará efetivamente cedido após o ato da publicação, não podendo entrar em exercício, em hipótese alguma, antes da publicação da Portaria no DOU (§1º, art. 5º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022);
- A apresentação do servidor no órgão cessionário deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do ato (§4º, art. 5º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022);
- Compete ao órgão ou à entidade cessionária acompanhar a frequência do agente público durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente (Art. 7º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022);
- O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem (§4º do Art. 22 da Lei nº 8.460/92);
- A cessão poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido (Art. 8º do Decreto nº 10.835/2021).
Público
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Legislação associada
- Lei nº 8.112/1990
- Lei nº 11.526/2007
- Decreto nº 8.239/2014
- Decreto nº 10.835/2021
- Portaria nº 121/2019
- Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022
Ultima atualização: 2024-09-18 14:16:36
Descrição
É o afastamento do servidor para prestar colaboração técnica em outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades definidos.
Documentação necessária para abertura do processo
- Ofício da autoridade máxima da instituição interessada solicitando a colaboração técnica;
- Formulário de Colaboração Técnica;
- Projeto Institucional de Colaboração Técnica, com prazos, cronograma e finalidades definidos;
- Currículo Lattes atualizado;
- Declaração de nada consta acerca de sindicância ou processo administrativo disciplinar, expedida pela Unidade competente na Instituição;
- Relatório de licenças e afastamentos;
- Portaria de Aprovação em Estágio Probatório.
Informações gerais
- A Divisão de Dimensionamento poderá solicitar outros documentos, além dos listados acima, quando necessários para a devida instrução do processo;
- No caso de servidor do cargo técnico-administrativo pertencente aos quadros da UFCA, o gestor máximo do setor deverá se manifestar sobre o processo (concordância/discordância). No caso de docente, dependerá da aquiescência do Colegiado do Curso e do Conselho da Unidade Acadêmica;
- A solicitação deve ser iniciada pela Instituição solicitante, por meio de Ofício endereçado à UFCA (quando a solicitação for realizada por outra instituição), ou pela UFCA endereçada à Instituição onde o servidor é lotado (quando a solicitação for realizada pela UFCA);
- É competência da autoridade máxima da instituição a emissão da Portaria de Colaboração Técnica, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial da União - DOU;
- O servidor terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da portaria, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo no órgão onde prestará a colaboração;
- O afastamento do servidor para Colaboração Técnica poderá ocorrer por um prazo máximo de 4 anos a contar da publicação da Portaria, sendo o ônus para a instituição de origem;
- Em se tratando de afastamento para o servidor prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, o prazo não poderá exceder o período de 1 (um) ano, com ônus para a instituição de origem;
- O servidor deve retornar ao órgão de origem depois do encerramento do projeto, visto que a vinculação ao projeto é um requisito básico para a Colaboração Técnica;
- O órgão que recebe o servidor tem a responsabilidade de realizar o controle da frequência, bem como de encaminhar os respectivos relatórios de frequência ao órgão de origem, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao trabalhado;
- A Colaboração somente será concedida a servidores aprovados em estágio probatório (§4º do Art. 20 da Lei nº 8.112/1990);
- A colaboração poderá ser interrompida a pedido da Administração ou do servidor, ou ao final do projeto.
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Legislação associada
Ultima atualização: 2024-09-17 11:04:46
Descrição
Atendimento por médico clínico geral (gratuito), ofertado aos servidores (Docentes e Técnico-administrativos), da UFCA.
Documentação necessária
Documento de Identidade para comprovação de vínculo do servidor.
Informações gerais
- O servidor interessado em receber atendimento médico clínico geral deve preencher o Formulário de Solicitação para Agendamento de Consulta.
- A Coordenadoria de Qualidade de Vida no Trabalho recebe e analisa a resposta ao formulário e entra em contato com o interessado para marcar dia e horário de consulta de acordo com a agenda de atendimentos.
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Ultima atualização: 2019-08-29 13:24:07
Descrição
Desconto efetuado na folha de pagamento, visando dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, compreendendo um conjunto de benefícios e ações que lhes garantam os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento, reclusão, proteção à maternidade, à paternidade e à adoção, e assistência à saúde.
Requisitos Básicos
Ser servidor ativo ou inativo da União, ou manter relação de dependência com este, nos termos da lei.
Documentação necessária para instruir o processo
Informações gerais
- Os benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor compreendem: aposentadoria, auxílio-natalidade, salário-família, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença-paternidade, licença por acidente em serviço, assistência à saúde e garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
- Em relação aos dependentes, o Plano de Seguridade Social do Servidor assegura: pensão civil, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e assistência à saúde.
- Constituem fontes de financiamento do RPPS: as contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas; as receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais; os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; os valores aportados pelo ente federativo; as demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal; e outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
- A contribuição mensal do servidor ao Plano de Seguridade Social incidirá sobre a remuneração e o provento, sendo aplicada a alíquota estabelecida de 11% (onze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição, no caso de servidores admitidos no serviço público até 03/02/2013. O servidor admitido após 04/02/2013 contribuirá para o RPPS com 11% (onze por cento) até o teto do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).
- Entende-se por remuneração ou provento, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens.
- A Lei nº 10.887/2004 estabelece no §1º do Art. 4 as parcelas que não possuem incidência para cálculo da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS).
- Em relação aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Serviço Público Federal, não haverá recolhimento de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor e sim, para o Regime Geral da Previdência Social, sendo-lhes garantida apenas assistência à saúde pelo PSS. (Art. 183 da Lei nº 8.112/90) .
- Durante o período em que o servidor se afasta do exercício do cargo, com perda da remuneração, é facultado o recolhimento ao PSS, mediante Termo de Opção de Manutenção do Vínculo ao PSS disponível no sítio da Progep. Havendo a contribuição, o período do afastamento será computado para a aposentadoria.
- O professor substituto vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, se exercer atividade como segurado empregado, concomitantemente com a atividade exercida na Universidade Federal do Cariri, quando o total das remunerações atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, poderá requerer à CAP a isenção do desconto de INSS, juntando ao requerimento declaração da empresa onde trabalha. Deverá também apresentar à CAP, mensalmente, o comprovante de pagamento como segurado empregado, referente à competência anterior à da prestação de serviços.
- O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1o do art. 40 da Constituição Federal, no § 5o do art. 2o ou no § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1o do art. 40 da Constituição Federal.
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Legislação associada
- Arts. 41, 183, 184, 185 e 238 da Lei n º 8.112, de 1990;
- . Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993 ;
- Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
- Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
- Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009;
- Orientação Normativa nº 03/2002, de 13 de novembro de 2002
Ultima atualização: 2019-08-29 13:24:28
Descrição
Benefício concedido ao servidor público civil federal para que exerça atribuições compatíveis ao seu cargo em outro órgão da Administração Pública Federal, enquanto acompanha o cônjuge ou companheiro(a), também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes ou entes federativos, que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Documentação necessária para abertura do processo
- Formulário de Exercício Provisório (Modelo UFCA);
- Currículo Lattes atualizado;
- Ficha funcional emitida pela instituição de origem;
- Declaração de que não sofre processo administrativo disciplinar e/ou sindicância, emitida pela instituição de origem;
- Ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro(a) em decorrência de motivo alheio a sua vontade, ou diploma de mandato eletivo dos poderes Executivo ou Legislativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou outro documento oficial (Art. 5º, incisos I e II da Instrução Normativa nº 34/2021);
- Cópia de certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;
- Documento que comprove que o cônjuge ou companheiro(a) que foi deslocado é servidor público ou militar (de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).
Informações gerais
- A Divisão de Dimensionamento poderá solicitar outros documentos, além dos listados acima, quando necessários para a devida instrução do processo;
- O exercício provisório deverá ser efetivado somente em órgãos ou entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional (Art. 6º da Orientação Normativa nº 5/2012);
- Serão observados os seguintes requisitos para a concessão do exercício provisório (Art. 4º da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 5/2012):
- deslocamento do cônjuge do servidor para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;
- exercício de atividade compatível com o seu cargo; e
- transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge.
- Só há o direito subjetivo ao exercício provisório se o deslocamento do cônjuge, também servidor público, decorrer de ato de ofício, no interesse da Administração (Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°135/2013; Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°164/2014);
- O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão de origem até a publicação do ato de fixação de exercício provisório;
- A publicação do ato de exercício provisório no Diário Oficial da União implica a automática alteração de exercício do servidor e a apresentação do servidor no órgão ou entidade de destino, no prazo de 30 (trinta) dias;
- O exercício provisório cessará caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem (Art. 8º da Orientação Normativa nº 5/2012);
- Compete ao órgão setorial do SIPEC a análise do processo, decisão e publicação do ato de efetivação do exercício provisório no Diário Oficial da União (Art. 3º da Orientação Normativa SEGEP nº 5/2012).
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Legislação associada
- Lei nº 8.112/1990
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34/2021
- Orientação Normativa SEGEP/MP nº 05/2012
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°135/2013
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n°164/2014
- Portaria SEGEP/MP nº 1.166/2012
Ultima atualização: 2024-09-17 16:09:53
Descrição
Forma de vacância de cargo público efetivo, a pedido ou de ofício, que não se caracteriza como penalidade de natureza disciplinar.
Documentação necessária para instruir o processo
1. Para Exoneração a pedido do interessado:
- Formulário de Solicitação;
- Declaração de Bens e Rendas ou cópia completa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física;
- Nada consta da Biblioteca Central ou Setorial;
- Nada consta da Secretaria de Processos Disciplinares e Comissões Permanentes (SEPAD/UFCA);
- Devolução da Identidade Funcional (caso haja), quando da abertura do processo;
- Comprovante de pagamento do plano de saúde dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, caso seja beneficiário e/ou esteja com pendência.
2. Para exoneração de ofício:
- Ofício do setor demandante;
- Relatório de avaliação de desempenho em estágio probatório;
- Declaração de Bens e Rendas ou cópia completa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física;
- Comunicação da Coordenadoria de Admissão e Dimensionamento de que o servidor não entrou em exercício no prazo legal.
Informações gerais
- A exoneração ocorre de ofício: quando o servidor não é aprovado no estágio probatório, mediante resultado negativo em avaliação de desempenho; e quando o servidor for empossado no cargo e não entrar em exercício no prazo de 15 dias.
- O servidor exonerado (na primeira hipótese) terá direito à:
a) gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício no ano civil, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias é considerada como mês integral. O valor é calculado com base na remuneração do cargo no mês de exoneração;
b) indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto (base ano civil), na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês em que for publicado o ato exoneratório. - Ao servidor que tenha se afastado para estudo no país ou para estudo ou missão no exterior somente será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, mediante devolução do valor da remuneração recebida durante o período de afastamento, na forma estabelecida no art. 47 da Lei nº 8.112/1990.
- O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso seja aplicada.
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Legislação associada
Ultima atualização: 2019-09-03 16:51:04
Descrição
É um direito Constitucional de repouso temporário do trabalhador com o objetivo de garantir-lhe um descanso prolongado e remunerado, proporcionando a recuperação física e mental, com duração prevista em lei.
Quantitativo de dias de férias que o servidor tem direito por ano:
• Técnicos Administrativos – 30 dias
• Docentes Efetivos – 45 dias
• Docentes Substitutos – 30 dias
• Operadores de Raio X ou substâncias radioativas - 20 (vinte) dias consecutivos de férias a cada 6 (seis) meses de efetivo exercício, ou seja, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Documentação Necessária
- Formulário de Requerimento do interessado (no requerimento deverá constar a assinatura do servidor e da chefia imediata).
Informações gerais
-
Para o 1° (primeiro) período aquisitivo, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, que corresponderá ao ano civil. Depois disso, a cada dia 1º de janeiro, o servidor terá direito a um novo período de férias.
-
É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
-
O gozo de férias deverá obedecer à escala previamente elaborada em cada unidade ou órgão.
-
As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
I - Em se tratando de parcelamento, deverá ser observada a quantidade mínima de 05 (cinco) dias em cada parcela.II - É proibido o parcelamento de férias dentro do mesmo mês, a fim de zelar pelo instituto das férias integrais e pela moralidade administrativa.
-
Independentemente da solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração no mês em que as férias iniciam (no caso de parcelamento o pagamento será realizado na primeira parcela).
I - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional. -
A antecipação da gratificação natalina (50% cinquenta por cento) por ocasião do gozo das férias, poderá ser requerida em qualquer das etapas, desde que anteriores ao mês de junho de cada ano.
I - Aqueles que não optarem pela antecipação, receberão o adiantamento automaticamente na folha de pagamento do mês de junho de cada ano;
II - O restante da Gratificação Natalina é pago automaticamente na folha de novembro, não sendo possível a sua antecipação;
III - A tributação (Previdência Social e Imposto de Renda), referente a Gratificação Natalina, incidirá na folha de pagamento do mês de novembro.
-
O servidor pode solicitar o adiantamento salarial de 70% da remuneração do mês posterior ao das férias, sendo que este valor será descontado no contracheque seguinte ao retorno das férias. O valor do adiantamento é proporcional à remuneração dos dias de férias.
-
A partir do exercício de 2015, o servidor em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, faz jus a remuneração de férias. A marcação dessas férias deverá ser realizada pelo servidor. Caso o servidor não marque as férias a CAP/PROGEP efetuará o registro de gozo para dezembro, independentemente da manifestação do servidor.
-
Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período de licenças (licença tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, etc.) ou afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício correspondente poderão ser reprogramadas pela CAP/PROGEP, conforme o cronograma da folha de pagamento.
- No caso dos afastamentos que perpassam o exercício seguinte e cujo cadastro de férias para o exercício corrente ainda não foi efetuado, a CAP/PROGEP promoverá o cadastramento automático para início no primeiro dia útil do mês de dezembro, tanto para técnico-administrativo quanto para docente.
-
O servidor integrante da Carreira do Magistério superior cedido para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada em órgão não integrante da estrutura das instituições federais de ensino superior ou quando não estiver exercendo as atividades de Magistério, somente faz jus a 30 (trinta) dias de férias por exercício.
-
Os servidores cedidos para órgãos dos Poderes Executivo Federal, Estadual e Municipal deverão agendar suas férias junto ao órgão cessionário, devendo informar à PROGEP/UFCA, sobre os prazos de usufruto, a fim de registro no sistema SIAPE.
-
Os servidores ocupantes de FG/CD/FCC e os respectivos substitutos não podem programar as férias em períodos iguais, pois não será possível a indicação de outro servidor para exercer a substituição, nos casos em que ambos se afastarem simultaneamente.
-
Será vedada qualquer alteração fora dos prazos estabelecidos, inclusive interrupção de férias, para corrigir conflitos de férias entre substitutos e titulares de função de direção, chefia e assessoramento.
-
Em caso de necessidade do serviço, conforme previsto no art. 77, da Lei no 8.112, de 1990; e não sendo possível a reprogramação das férias no mesmo ano, respeitado o limite de acumulo de até 2 (dois) períodos excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte, em conformidade com o disposto no art. 5°, §2° da Orientação Normativa SRH no 2, de 23 de fevereiro de 2011, nos casos de:
a) Licença a gestante, a adotante e licença-maternidade; e
b) Licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei no 8.112, de 1990.
-
As férias, uma vez iniciadas, somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral; ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, observada delegação de competência.
I - O restante do período não usufruído em razão da interrupção será gozado de uma só vez, conforme o disposto no paragrafo único do art. 80 da Lei no 8.112/1990, respeitados os limites de acúmulo.
-
O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados terá que completar o referido período quando de seu retorno:
I - Tratamento de saúde de pessoa da família, ressalvados os primeiros trinta dias, considerados como de efetivo exercício;
II - Atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses;
III - Tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses;
IV - Por motivo de afastamento do cônjuge. -
Na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável, o servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990, que já tenha cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo efetivo. Caso ainda não tenha cumprido esse interstício, deverá complementar o período exigido para a concessão de férias no novo cargo.
-
É vedado aos servidores Docentes e técnicos de laboratórios diretamente ligados as atividades de ensino, a marcação de férias no decorrer do período letivo, o qual inclui os exames finais, definidos pelo calendário acadêmico regulamentado pelo CONSUNI. Excepcionalmente poderão ser agendadas férias adentrando alguns dias do período letivo quando:
I - A quantidade de dias de recesso acadêmico se mostre insuficiente diante da quantidade de dias de férias a serem usufruídas pelo servidor;
II - Nas situações pertinentes que julgar a Administração Superior; e
III - No caso de professores em Cargo de Direção e seus substitutos legais.Cabe estritamente ao servidor observar o não conflito de sua programação e/ou reprogramação de férias com o período letivo, a fim de evitar prejuízos das atividades acadêmicas.
-
O servidor deve ficar atento ao calendário mensal da folha de pagamento. O Calendário obedecerá ao Cronograma SIAPE, o qual será informado mensalmente pela Coordenadoria de Administração de Pessoal no site da UFCA. Portanto, é fundamental que todos observem os prazos, pois toda programação ou reprogramação de férias seguirá, estritamente, o calendário de funcionamento da folha de pagamento SIAPE.
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Legislação associada
- Constituição Federal de 1988 – Art. 7o, inciso XVII;
- Lei n° 8.112 de 1990 - Arts. 77 ao 80;
- Oficio Circular SRH/MP no 83, de 18 de dezembro de 2002;
- Orientação Normativa n° 02/SRH/MP, de 23 de fevereiro de 2011;
- Orientação Normativa no 10/SEGEP/MP, de 3 de dezembro de 2014;
Ultima atualização: 2019-08-30 14:54:28
Descrição
É a gratificação paga aos servidores públicos federais, utilizando-se como base de cálculo a remuneração referente ao mês de dezembro, devida na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias de exercício no respectivo ano.
Informações gerais
- O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas, é liberado pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro automaticamente. No entanto, exige-se do servidor o exercício por mais de 15 (quinze) dias no ano civil.
- A Gratificação Natalina poderá ser antecipada em 50% (cinquenta por cento) de seu valor por ocasião do afastamento decorrente de férias.
- Em caso de exoneração, o servidor receberá Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês de exoneração.
- Em caso substituição a ocupante de cargo de direção, o servidor poderá solicitar o pagamento proporcional da Gratificação Natalina concernente aos dias de substituição ocorridos no mês de dezembro.
- A Gratificação Natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem.
- A Gratificação Natalina sofre incidência de desconto de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).
- Há incidência de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor correspondente à Gratificação Natalina, por ocasião do pagamento da segunda parcela. Essa tributação ocorre exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
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Legislação associada
- DECRETO-LEI Nº 2.310, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986.
- LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
- DECRETO Nº 1.043, DE 13 DE JANEIRO DE 1994.
- Nota Técnica nº 609/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
- Orientação Normativa DRH/SAF nº 10 (DOU 20/12/90);
- Ofício Circular no 83/SRH/MP, de 18 de dezembro de 2002.
Ultima atualização: 2019-08-29 13:47:10
Descrição
É a gratificação devida ao servidor em razão de desempenho de atividades relacionadas a instrutorias, concursos, cursos e treinamentos, dentre outras situações estabelecidas em lei.
Documentação necessária para instruir o processo
- Proposta Pedagógica;
- Liberação para execução de atividades;
- Declaração de execução de atividades;
- Tabela de compensação de Horas não trabalhadas;
- Descrição das atividades desenvolvidas no setor.
- Observação:
No caso de servidores de outras instituições federais, deverão ser acrescentados aos documentos:
a) Cópia da carteira de identidade;
b) Número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) Dados bancários, exclusivamente conta corrente;
d) Nome do órgão públicos ao qual o servidor está vinculado;
e) Número da UG/Gestão;
f) Cópia da certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais;
g) Cópia de certidão quanto a dívida ativa da União.
Informações Gerais
- A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) poderá ser paga ao servidor que, em caráter eventual:
1.1 Atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
1.2. Participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
1.3. Participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
1.4 Aplicar, fiscalizar, avaliar ou supervisionar provas de processos seletivos, concurso público ou atividades equivalentes; - A GECC não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais. (Art. 2°, § 2o, do Decreto no 6.114/2007);
- A GECC somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho. (Art. 76-A, § 2o, da Lei no .112/1990);
- Quando a realização das atividades ocorrerem durante o horário de trabalho a liberação do servidor deverá ser solicitada ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício ou a quem o dirigente delegar. (Art. 7o, inciso III, do Decreto no 6.114/2007);
- A GECC não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Art. 76-A, § 3o, da Lei no 8.112/1990);
- Os valores da GECC na UFCA estão estabelecidos na Portaria no 19/16, de 07 de março de 2016, expressos nas Tabelas de Gratificações por encargo de Cursos e Concursos e seus respectivos aditivos.
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Legislação associada
- Lei nº 8.112/1990 (Artigos 76-A e 98)
- Decreto nº 6.114/2007
- Portaria nº 19/2016, de 07 de março de 2016
- Portaria nº 52/2019 , de 06 de fevereiro de 2019.
Ultima atualização: 2020-05-28 17:32:34
Descrição
O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, não havendo necessidade de respeitar interstício mínimo.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário;
- Graduação/Mestrado/Doutorado : Cópia autenticada do diploma ou Declaração da Conclusão efetiva do curso acompanhado de comprovante de expedição de diploma
- Especialização: Cópia autenticada do diploma de graduação, cópia do certificado autenticado da pós-graduação e cópia do histórico escolar ou declaração da conclusão efetiva do curso em que conste todas as informações obrigatórias do histórico escolar.
Informações gerais
- Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu são regulamentados pela Resolução nº 01/2018 –CNE. No entanto, os cursos realizados na vigência da Resolução n° 01/2007- CNE serão analisados a luz desta norma.
- A análise do processo consiste em verificar:
2.1. Se a instituição de ensino está credenciada no MEC;
2.2. Se o certificado, em caso de curso de pós-graduação lato sensu, atende as exigências regulamentares.
2.3. A relação do título apresentado com o ambiente organizacional do servidor, identificado a partir das atividades desenvolvidas pelo servidor e as atribuições do cargo, para fins de determinar o percentual a ser aplicado com base na relação entre o curso e o ambiente organizacional. - Os diplomas do exterior deverão estar acompanhados da revalidação por universidades federais no país.
- A concessão do Incentivo à Qualificação terá efeito retroativo à data de entrada do requerimento, exceto se for comprovado a ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão.
- O percentual correspondente ao incentivo à qualificação está vinculado à relação direta ou indireta da área de conhecimento do curso com o ambiente organizacional, conforme tabela:
- O incentivo à qualificação não é cumulativo. Se o servidor recebe, por exemplo, o percentual de 25% referente a um curso de graduação de relação direta ao seu ambiente, caso ele apresente um certificado de especialização que tenha relação direta com seu ambiente, ele passará a perceber 30%, e não o somatório de 25% + 30%.
- O percentual será calculado sobre o vencimento básico percebido pelo servidor.
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Legislação associada
- LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.
- DECRETO Nº 5.824, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
- Ofício Circular nº 03/2017/GAB/SAA/SSA-MEC
- Ofício Circular nº 05/2017/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC
- Nota Técnica Nº 04/2018/DAJ/COLEP/CGGP/SAA
Ultima atualização: 2019-10-07 16:26:48
Descrição
É a pessoa que vive sob a dependência econômica do servidor, podendo ser incluído para fins de Pensão, Imposto de Renda e Plano de Saúde.
Documentação necessária para instruir o processo
- Para dependentes preferenciais:a) Cônjuge e filhos – Cópia da Certidão de Casamento e/ou de Nascimento. Para todos os dependentes também será exigida a cópia do CPF.
Esclarecimentos sobre o CPF, vide site da Receita: onde fazer Inscrição (tirar) http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/CPF/InscricaoResidentesBrasilExterior.htm
Idade para Inscrição do CPF http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/CPF/InscricaoCPF.htm
Recém-nascidos podem fazer inscrição, vide site acima.b) Companheiro(a)– cópia do CPF, do RG e da Certidão de Casamento com averbação da separação judicial ou Divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou óbito, se for o caso.c) Equiparado a filho– cópia da Certidão Judicial de Tutela e , em se tratando de enteado, da Certidão de Casamento do servidor, de Nascimento do dependente e CPF. - Para os pais:
Cópia de Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento, CPF, RG e Declaração de dependência econômica. - Para irmão menor ou irmão maior inválido sem arrimo dos pais:
Cópia da Certidão de Nascimento, CPF, RG, Certidão Judicial de Tutela quando se trata de menor e termo de Curatela quando se trata de pessoa incapaz para os atos da vida civil. A invalidez será comprovada mediante avaliação da Junta Médica Oficial da UFCA. - Formulários:
I) Formulário;
II) Declaração de dependência econômica.
Informações gerais
- Para os casos em que a solicitação de inclusão de dependente for para o cônjuge, e o registro de estado civil do servidor ainda não constar como casado, o servidor deve incluir o formulário de alteração de estado civil no protocolado.
- O servidor deve incluir seus dependentes, para de Imposto de Renda e Pensão, por meio do formulário Termo de Responsabilidade. A solicitação como beneficiário de um Plano de Saúde, deve ser feita pelo próprio servidor, junto ao plano de seu interesse.
Na inclusão ou exclusão dos dependentes deve ser preenchido novo termo de responsabilidade relacionando todos os atuais dependentes. - O preenchimento de um novo termo, substitui os anteriores.
O Termo de Responsabilidade com a inclusão ou exclusão de dependente, que for protocolado na DIRM/CAP/Progep até o dia 05, será lançado no cadastro no próprio mês.
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Legislação associada
- Art. 215 da Lei 8.112/90.
- Art. 77 do Decreto nº 3.000, de 26/03/99.
- Portaria Normativa MPOG nº 01, de 09-03-2017.
- Oficio nº 83 /2004/COGES/SR[VMP.
- NOTA TÉCNICA Nº 100/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.
Ultima atualização: 2019-08-30 14:54:07
Descrição
O Levantamento de Necessidades de Desenvolvimento (LND) se trata da identificação de ações de desenvolvimento apontadas como necessárias aos servidores da UFCA, para gerar efeito sobre os resultados organizacionais.
Anualmente, é feito este levantamento para embasar a construção de ações de desenvolvimento institucional. Estas informações são analisadas e categorizadas na plataforma do governo, através do SIPEC/ME.
Somente serão deferidas ações de desenvolvimento como capacitações, qualificações, licenças para capacitação, afastamento de curta-duração para formação e afastamento para participar de pós-graduação stricto sensu se estiverem aprovadas no PDP da instituição, vinculados ao cadastro do SIPEC/ME.
Caso seja observado a ausência de alguma necessidade de desenvolvimento, o sistema disponibiliza, em períodos distintos, janelas de atualização das necessidades de desenvolvimento.
Fluxo da Atividade:
- Consulta ao Painel de Monitoramento do PDP vigente, disponível no site da UFCA para analisar se já está previsto a ação.
- Preenchimento do Formulário para inclusão/exclusão/alteração de necessidade;
- Envio à PROGEP para análise da demanda
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Ultima atualização: 2022-06-02 16:09:28
Descrição
Definição
É o afastamento da servidora gestante na ocasião do nascimento de filho.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário;
- Atestado médico ou Cópia da Certidão de Nascimento (nos casos de prorrogação, o processo deverá ser instruído necessariamente com a cópia da certidão de nascimento).
Informações gerais
- A licença à gestante tem duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo ter início a partir da 38ª (trigésima oitava) semana de gestação, a partir da data do parto, ou iniciar em período anterior quando houver prescrição médica.
- A servidora pública terá a licença gestante prorrogada por 60 (sessenta) dias, desde que requeira o benefício até 30 (trinta) dias após a data do nascimento e desde que cumpra os demais requisitos previstos na regulamentação da matéria.
- A professora contratada temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/1993 terá direito a licença maternidade concedida pela UFCA, desde o nascimento do filho (ou atestado a partir da 38ª semana ou em momento anterior por recomendação médica) por 120 dias, também sendo devido a prorrogação por mais 60 dias, conforme NOTA TÉCNICA Nº 271/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.
- No caso de nascimento prematuro, a licença se inicia a partir da data do parto.
- Tratando-se de natimorto, a servidora faz jus a 30 (trinta) dias de repouso. Após esta data será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
- No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
- A licença à gestante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins.
- A servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período de licença e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário (art. 3º, do Decreto nº 6690/2008).
- A licença à gestante iniciada a partir da data do parto e a prorrogação da licença serão concedidas via administrativa (sem perícia).
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Legislação associada
- Arts. 207 a 210, Lei nº 8.112/90
- Decreto nº 6.690/08
- Orientações Normativas 76/91 - DRH/SAF
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014
- NOTA TÉCNICA Nº 150/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- .Ofício Circular nº 14/2017-MP
- Ofício nº 146/2005/COGES/SRH/MP
- Ofício nº 99/2005/COGES/SRH/MP
- NOTA TÉCNICA Nº 271/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
- .Art. 3º, II, da Lei Nº 13.726/2018
- Memorando Circular Nº 01/2017/CQVT/PROGEP/UFCA
Ultima atualização: 2019-07-11 15:13:16
Descrição
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação.
O processo poderá ser aberto pelo servidor solicitante ou enviado à SEDOP ou Unidade Acadêmica/Administrativa para abertura e direcionamento à PROGEP.
Documentação
- Formulário de Licença para Capacitação devidamente preenchido e assinado;
- Termo de Compromisso e Responsabilidade, devidamente preenchido e assinado;
- Currículo no Banco de Talentos gerado pelo SouGov.Br;
- Comprovante de inscrição/aceitação de trabalho ou documento que comprove a regularização da atividade;
- Tradução de documentos em língua estrangeira, quando for o caso.
- Plano/Projeto de estudos em que fique claro:
- Alinhamento das ações ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas: ao seu órgão de exercício ou de lotação; à sua carreira ou cargo efetivo; ou ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança;
- Relação entre o conteúdo do curso e as funções já desempenhadas ou a serem desempenhadas pelo servidor na UFCA;
- Cronograma que justifique que o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor, conforme exemplos:
Quantidade de dias | Carga horária mínima |
15 | 65 |
30 | 129 |
45 | 193 |
60 | 258 |
75 | 322 |
90 | 387 |
- Anuência da Unidade Acadêmica ou Administrativa (Ata ou declaração) sobre a referida licença, observado:
- Planejamento interno da unidade organizacional e oportunidade do afastamento, de modo que as chefias observem se o afastamento do servidor inviabiliza o funcionamento do órgão ou da entidade; e os períodos de maior demanda de força de trabalho;
- Planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho identificado no Plano de Qualificação setorial;
- Relevância da ação de desenvolvimento para o setor e/ou instituição.
Informações gerais
- A licença para capacitação deverá ser solicitada via processo, instruído devidamente com a documentação informada pela PROGEP, disponível no portal da UFCA, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para os casos de licença no país e 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência para os casos de licença no exterior.
- Para cadastrar o currículo no Banco de Talentos[1], acesse: https://sougov.economia.gov.br/sougov ou o aplicativo Sougov.br nas lojas Google Play ou App Store) adotando o seguinte procedimento:
- Entrar com o usuário e senha do Gov.Br (o mesmo utilizado para consultar o seu contracheque e acessar o aplicativo SouGov no celular);
- Em Autoatendimento, clique em "Currículo e Oportunidades", aba “Meu currículo”;
- Verifique se as informações estão corretas e, se necessário, clique no botão "Editar" (ícone de lápis) para incluir ou alterar informações referente as abas “Sobre”, “Competências”, “Formação” e “Experiências”;
- Clique no botão de "Download" (ícone de seta para baixo, na barra azul superior, posicionado ao lado de "Meu currículo").
- Só serão deferidos os processos de Licença para Capacitação aos servidores TAEs em que a ação de desenvolvimento esteja prevista no PDP no ano em que a licença será gozada e possuam avaliações de desempenho satisfatório, observadas os critérios previstos em Resolução;
- Para visualizar o PDP da UFCA, acesse: PDP UFCA e para conferir as Necessidades de Desenvolvimento de Pessoal e as concessões, acesse o Painel de Monitoramento de Execução do PDP, no link: Execução do PDP
- Nas licenças para capacitação por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o(a) servidor(a) requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar do dia subsequente ao 30º dia de afastamento.
- O servidor se afastará com a remuneração do cargo efetivo, não fazendo jus a percepção de adicional ou gratificação decorrente de atividades insalubres, perigosas, de raios x ou substâncias ionizantes, ficando suspenso o pagamento.
- A concessão de licença para capacitação possui algumas restrições relacionadas ao afastamento para mestrado, doutorado e pós-doutorado, conforme tabela abaixo:
Tipo de afastamento | Período do afastamento | Restrições do art. 96-A, da Lei 8.112 |
Mestrado e Doutorado | Anterior à licença | Para requerer licença, deve permanecer no exercício de suas funções pelo prazo do afastamento. |
Posterior à licença | Para requerer afastamento, deve aguardar 2 (dois) anos da conclusão da licença. | |
Pós-Doutorado | Anterior à licença | Para requerer licença, deve permanecer no exercício de suas funções pelo prazo do afastamento. |
Posterior à licença | Para obter o afastamento, deverá aguardar 60 dias após o término da licença |
[1] O art. 28 da IN 21/2021 enfatiza que dentre os documentos contidos nos processos de afastamentos do servidor, deverá conter o currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de Talentos.
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Legislação associada
Ultima atualização: 2022-06-23 12:47:53
Descrição
Licença a que o servidor faz jus quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, sem prejuízo de sua remuneração.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário;
- Atestado médico original contendo identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico*, tempo provável de afastamento e a data de emissão do atestado;
- Laudos, receitas médicas e exames complementares referentes à patologia, quando houver.
Informações gerais
- O atestado deverá ser apresentado ao NPST/PROGEP, observando o prazo de até 5 (cinco) dias do início do afastamento, para registro do atestado ou agendamento de perícia.
- A não apresentação do atestado no prazo legal, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.112/90.
- O servidor poderá ser dispensado de perícia oficial se o atestado médico não ultrapassar 5 (cinco) dias corridos ou se somadas a outras licenças para tratamento de saúde no último ciclo de 12 meses, seja inferior a quinze dias, devendo ser providenciado o registro no NPST/PROGEP.
- O atestado médico que ultrapassar os 5 (cinco) dias corridos ou se somado a outras licenças para tratamento de saúde no último ciclo de 12 meses seja superior a 15 (quinze) dias, deverá, obrigatoriamente, ser agendada perícia.
- É assegurado ao servidor o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico (CID) em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de cinco dias.
- Durante a licença o servidor recebe remuneração integral, não podendo exercer outra atividade remunerada.
- A licença para tratamento de saúde por período igual ou inferior a 24 meses é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.
- O servidor que, injustificadamente, recusar-se a comparecer à inspeção médica determinada pela autoridade competente, será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
- Os professores substitutos têm a licença para tratamento de saúde concedida até um período máximo de 15 (quinze) dias, pelo NPST. Após este prazo devem ser encaminhados ao INSS.
- As férias programadas, cujos períodos coincidam parcial ou totalmente, com períodos de licença para tratamento de saúde iniciadas anteriormente às mesmas, deverão ser reprogramadas.
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Legislação associada
- Arts. 102, VIII, “b”; 103, VII; 130, §1º; 188, § 2º; 202 a 205 da Lei nº 8.112/90;
- Decreto nº 7.003/09;
- Orientação Normativa SRH/MP nº 03/2010;
- Orientação Normativa nº 02/2011-SRH/MP;
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.
Ultima atualização: 2019-08-30 14:54:41
Descrição
Licença concedida ao servidor por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário;
- Atestado médico original contendo identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o nome do familiar, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID relacionada à doença do familiar** e o tempo provável de afastamento e a data de emissão do atestado
- Laudos, receitas médicas e exames complementares referentes à patologia, quando houver.
Informações gerais
- Os familiares do servidor devem ser cadastrados previamente no Siape, especificamente para esse fim de acompanhamento. Para isso, deve ser aberto processo utilizando o formulário padrão “Inclusão de dependente para fins de licença por motivo de doença em pessoa da família”, cujo rol de documentos necessários constam no próprio formulário. A efetivação da concessão da licença fica condicionada a realização desse cadastro nos assentamentos do servidor.
- O atestado deverá ser apresentado ao NPST/PROGEP, observando o prazo de até 5 (cinco) dias a partir do início do afastamento, para registro do atestado ou agendamento de perícia.
- O servidor poderá ser dispensado de perícia oficial se o atestado médico não ultrapassar 3 (três) dias corridos e contiver os demais requisitos necessários ou quando a soma dessas licenças da mesma espécie, seja inferior a 15 (quinze) dias, nos 12 (doze) meses anteriores, devendo ser providenciado o registro no NPST/PROGEP.
- O atestado médico que ultrapassar os 3 (cinco) dias corridos ou se somado a outras licenças para tratamento de saúde no último ciclo de 12 meses seja superior a 15 (quinze) dias, deverá, obrigatoriamente, ser agendada perícia.
- ** É assegurado ao servidor o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico (CID) em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de cinco dias.
- A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições: a) por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e b) após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
- O estágio probatório ficará suspenso durante a licença por motivo de doença em pessoa da família, sendo retomado a partir do término do impedimento.
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Legislação associada
- Arts. 20, § 5º; 81, I, §§ 1º e 3º; 82; 83 da Lei nº 8.112/90;
- Decreto nº 7.003/2009;
- Memorando Circular Nº 01/2017/CQVT/PROGEP/UFCA
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.
Ultima atualização: 2019-08-30 14:55:02
Descrição
Ato de investidura do servidor, integrante ou não do quadro da Instituição, no exercício de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG), com remuneração prevista em lei.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário de Designação Para Função Gratificada/Nomeação Para Cargo em Comissão;
- Formulário de Autorização de Acesso à DIRPF*;
- Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas;
- Declaração de Nepotismo;
- Declaração Decreto 9.727/2019;
- Documento assinado pela chefia do setor demandante atestando que o servidor possui perfil profissional ou formação compatível com o cargo ou função para o qual tenha sido indicado.
* Caso o formulário 2 já tenha sido enviado em 2021 na campanha de Autorizações para acesso do TCU à Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não precisa anexar novamente.
Informações gerais
- A portaria de nomeação para Cargo de Direção ou designação Função Gratificada será publicada no Diário Oficial da União.
- O início do exercício do cargo de direção ou da função gratificada coincidirá com a data de publicação do ato de nomeação/designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação
- O ocupante de cargo ou função deve cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
- Ao servidor investido em cargo de direção ou função gratificada é devido um pagamento de acordo com o código do cargo/função exercido(a), nos valores fixados nas tabelas de vencimentos, conforme a legislação.
- O servidor em estágio probatório poderá exercer, na Instituição, Cargo de Direção ou Função Gratificada.
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Legislação associada
- Art. 19, §1º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.
- Arts. 20 e 62 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).
- Artigo 1° da Lei n°. 9.192, de 21.12.95.
Ultima atualização: 2021-09-09 14:36:10
Descrição
Progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e Promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário
- Relatório das Atividades Desenvolvidas com cópias dos documentos comprobatórios
Informações gerais
1 A concessão se dará:
1.1 Da data que o servidor completar o interstício, caso o processo já tenha sido avaliado pela CPPD.
1.2 Da data de avaliação da CPPD, caso o processo tenha tramitado após o interstício do servidor.
2. É de responsabilidade do servidor, solicitar a progressão funcional ou promoção, podendo encaminhar com, no máximo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data prevista para aquisição do direito à progressão.
3. A pontuação necessária é de, no mínimo, 700 pontos, de acordo com o Art. 2º do Anexo Critérios de Avaliação de Desempenho da Resolução n° 22/2014/CEPE/UFC.
4. Nos casos de promoção para a classe E, denominada de Professor Titular, o servidor deve possuir o título de doutor; ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e lograr aprovação: em defesa de Tese acadêmica inédita; ou em defesa de Memorial onde serão consideradas as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante
ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
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Legislação associada
- Lei 12.772/12
- Lei 13.325/16
- Resoluções da UFC nº 22/2014/CEPE/UFC
- Resoluções da UFC nº 24/2014/CEPE/UFC
- Resoluções da UFC nº 25/2014/CEPE/UFC
Ultima atualização: 2019-11-19 09:24:04
Descrição
A Progressão por Capacitação se trata da mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário
- Cópias dos certificados dos cursos não formais com: CPNJ, Carga Horária, Período de Realização do Curso (data de início e término do curso) e Conteúdo Programático.
Informações gerais
1. A concessão da progressão por capacitação se dará:
1.1. Na data que o servidor completar o interstício, quando o processo tiver sido encaminhado antes ou até a referida data.
1.2. Na data de abertura do processo, quando este ultrapassar o período aquisitivo.
2. As temáticas da capacitação devem estar de acordo com o ambiente organizacional do servidor, o qual é identificado a partir das atividades desenvolvidas pelo servidor e as atribuições do cargo.
3. Na hipótese de apresentação de certificação de cursos EaD, será observada a relação entre a carga horária do curso e a quantidade de dias da sua realização a fim de atender ao princípio da razoabilidade, sendo aceitas, até o limite, de 12h diárias.
4. Caso o somatório exceda carga horária necessária, esta será contabilizada no parecer, podendo o servidor anexar tal documento em processo de progressão posterior.
5. Serão desconsiderados os certificados que superem o necessário para a progressão.
6. TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Público
Servidores Administrativos.
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Legislação associada
Ultima atualização: 2019-10-18 13:52:56
Descrição
A Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfatório em programa de avaliação de desempenho.
Documentação necessária para instruir o processo
Não é necessário o servidor apresentar documentação para iniciar o processo.
Informações Gerais
- A abertura de processo se dará de ofício, sendo encarregada pela Divisão de Gestão de Desempenho/CDP/PROGEP, no mês subsequente àquele em que o servidor completa o interstício, não sendo necessário requerimento por parte do servidor.
- A avaliação de desempenho é condição indispensável para análise do processo, sendo instrumento de acompanhamento das entregas individuais à instituição com o intuito de identificar necessidades de treinamento e promover a melhoria no desempenho dos servidores e consequentemente, da Universidade.
- O entendimento adotado na UFCA para Progressão por Mérito é: Interstício de 18 meses de efetivo exercício + resultado da média aritmética simples entre os resultados das 02 (duas) avaliações ocorridas durante o ciclo completo de avaliação.
3.1 Entende-se por ciclo completo de avaliação de desempenho o período de 02 (dois) anos, correspondente às 02 (duas) avaliações imediatamente anteriores à data de cumprimento do interstício.
3.2 Para obter resultado satisfatório nas avaliações de desempenho:
a) No caso dos servidores em Estágio Probatório – confirmação no conceito BOM;
b)No caso de servidores estáveis no SIGRH – nota correspondente ao requisito DENTRO DO ESPERADO. - Em se tratando de servidor admitido por redistribuição:
a) Caso tenha passado pelo processo de avaliação, deverá requisitar a Avaliação de Desempenho junto à instituição de origem que tenha passado maior período de seu interstício.
b) Caso não tenha passado pelo processo de avaliação, deverá requisitar declaração do motivo pelo qual não foi avaliado junto à instituição de origem. - Em se tratando de servidor afastado para cursar pós-graduação stricto sensu(servidor estável), é utilizado o Relatório de Aproveitamento do Curso.
- Em se tratando de servidor cedido é utilizado a Avaliação efetivada pela sua chefia imediata do órgão cessionário.
- Os valores da remuneração após mudança na carreira se encontram no Anexo XV da Lei 12.772 de 28 de dezembro de 2012 e seus respectivos aditivos.
- Caso o servidor não saiba seu posicionamento na Carreira, poderá consultar no espaço REF/PADRÃO/NÍVEL do seu contracheque, disponível através do SIGEPE.
Público
Servidores Administrativos, Servidores Docentes.
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(88) 3221-9301/9302
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Legislação associada
- LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.
- LEI Nº 11.784, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.
- Resolução n° 05/93 CONSUNI – UFC.
- Resolução nº 10/2011 CONSUNI –UFC.
- Resolução nº 02/2012 CONSUNI – UFC.
- Nota Informativa 01/2019/PROGEP: Esclarece os procedimentos de solicitação da carreira técnico-administrativa e tira-dúvidas.
Ultima atualização: 2019-08-30 14:55:12
Descrição
1. É o período de recesso regular, assegurado ao estagiário, a cada seis meses de efetivo desempenho das atividades do estágio, a ser usufruído preferencialmente durante as férias escolares, devendo ser observada a seguinte proporção:
a) 01 semestre: 15 dias consecutivos;
b) 02 semestres: 30dias;
c) 03 semestres: 45dias;
d) 04 semestres: 60dias.
2. O valor da bolsa-estágio será de:
Documentação necessária para instruir o processo
a) Formulário devidamente preenchido (no formulário deverá constar a assinatura do estagiário e da chefia imediata).
Informações gerais
- O estagiário receberá auxílio-transporte em pecúnia por dia efetivamente estagiado, no valor correspondente a R$6,00 (seis reais), sendo que o pagamento do benefício será efetuado no mês anterior ao de sua utilização.
- Quando do usufruto do recesso remunerado, o estagiário não fará jus à percepção do auxílio-transporte, uma vez que não haverá locomoção para o cumprimento das atividades de estágio.
- O estagiário somente poderá usufruir do recesso depois de completado o primeiro semestre estagiado. Todavia, caso o contrato seja rescindido antes do seu término, seja por interesse do estudante ou da administração, o recesso deverá ser pago em pecúnia, proporcionalmente ao período estagiado, mesmo que não tenha completado o período mínimo de 6 (seis) meses.
- Compete ao supervisor do estágio gerenciar a fruição do recesso pelo estagiário, que deverá ocorrer durante a vigência do Termo de Compromisso do Estagiário-TCE, inclusive para não dar ensejo ao pagamento em pecúnia de recesso não usufruído.
- Não ensejarão a compensação de horário e não serão objeto de desconto na bolsa –estágio:
a) As faltas justificadas com apresentação de atestado médico para tratamento da própria saúde;
b) A carga horária reduzida pela metade, nos períodos de avaliação de aprendizagem, conforme estipulado no TCE e mediante declaração da Instituição de Ensino;
c) As demais justificativas aceitas pelo supervisor de estágio.
-
Não é possível estender o recesso para comemoração das festas de final de ano aos estagiários, por falta de previsão legal.
-
O estudante será desligado do estágio nas seguintes hipóteses:
a) automaticamente, ao término do estágio;
b) a pedido;
c) a qualquer tempo, no interesse da Administração;
d) em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no Termo de Compromisso de Estágio -TCE;
e) pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou 30 (trinta) dias durante todo o período de estágio;
f) pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário;
g) por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
Público
Estagiários.
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Legislação associada
- Lei n° 11.788, de 25/09/2008 (DOU 26/09/2008).
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 317, de 20/12/2013.
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 75, de 20/08/2015.
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 105, de 28/08/2015.
- Nota Técnica SEI/MP nº 600, de 22/10/2015.
- Orientação Normativa nº 02, de 24/06/2016 (DOU 28/06/2016).
- Nota Técnica SEI/MP nº 1.279, de 26/01/2017.
Ultima atualização: 2019-09-02 13:33:42
Descrição
Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de não aprovação em estágio probatório em outro cargo, desistência do cargo a que estava submetido a estágio probatório ou reintegração do ocupante anterior do cargo.
Documentação necessária para abertura do processo
- Formulário de Recondução;
- Documento emitido pelo órgão que o(a) inabilitou, comprovando a reprovação no Estágio Probatório;
- ou Documento Oficial emitido pelo órgão público de lotação atual, comprovando a exoneração a pedido do(a) servidor(a) por motivo de desistência durante o estágio probatório para fins de recondução, devidamente publicado no Diário Oficial da União.
- ou ato de reintegração do ocupante anterior do cargo.
- Portaria de vacância na UFCA;
- Portaria de homologação do estágio probatório na UFCA;
- Ficha Cadastral;
- Autorização de Acesso ao Imposto de Renda (IR);
- Formulário de Acúmulo de Cargos.
Informações gerais
- A Divisão de Dimensionamento poderá solicitar outros documentos, além dos listados acima, quando necessários para a devida instrução do processo;
- Ocorrerá à recondução na hipótese do(a) servidor(a) da UFCA não ser aprovado(a) no estágio probatório de outro Órgão Público, desde que o(a) servidor(a) já fosse estável e tenha se desligado(a) da UFCA por meio do instituto da vacância;
- O (A) servidor(a) terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar a recondução, a contar da publicação na imprensa oficial do ato que declarou sua inabilitação no estágio probatório ou do ato de exoneração a pedido, no caso de desistência para recondução ou ainda do ato de reintegração de ocupante anterior em seu cargo, sendo direito do(a) servidor(a) declinar de tal prazo;
- O(a) servidor(a) requerente deverá se apresentar imediatamente após a publicação da Portaria de Recondução no DOU;
- A recondução garante unicamente o retorno ao cargo anteriormente ocupado, não garantindo a preservação da lotação e/ou local de exercício em que se encontrava o(a) servidor(a) estável quando solicitou a vacância para assumir outro cargo inacumulável.
Público
Servidores Administrativos, Servidores Docentes, Gestores, Público externo.
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Legislação associada
- Constituição Federal de 1988 (Art. 41, §2º)
- Lei nº 8.112/1990
- Parecer AGU nº JT-03/ 2009
- Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 305/2010
- Nota DECOR_CGU_AGU nº 117-2009-JGAS
- Nota Técnica nº 5517/2016 – MP
- NOTA INFORMATIVA Nº 37 /2012/CGNOR/DENOP/SRH/MP
Ultima atualização: 2024-09-17 16:11:06
Descrição
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
Observações preliminares
- A UFCA só realiza a abertura do processo de redistribuição mediante o surgimento de necessidade e interesse administrativo;
- Os servidores de outras Instituições Federais de Ensino – IFE interessados em redistribuição para a UFCA, podem fazer o seu cadastro no Banco de Dados de Interessados em Redistribuição, disponível neste link: Bando de Dados - Redistribuição UFCA;
- No caso de abertura do Processo de Redistribuição, a documentação necessária para instrução do processo será solicitada às partes envolvidas, conforme lista de documentos a seguir.
Documentação necessária para abertura do processo (servidor da UFCA)
- Ofício do Reitor da instituição interessada, dirigido ao Reitor da UFCA contendo:
- Denominação do cargo efetivo;
- Nome do servidor que ocupa o cargo;
- Matrícula do servidor;
- Contrapartida da redistribuição (cargo vago ou ocupado);
- Justificativa devidamente fundamentada do interesse administrativo na redistribuição;
- Declaração de que a redistribuição não acarretará impacto ao Banco de Professor-Equivalente – BPEq ou ao Quadro de Referência de Servidores Técnico-administrativos – QRSTA.
- Extrato do Código de Vaga desocupado (aplicável somente em redistribuição por código de vaga);
- Documentação do(a) servidor(a) da UFCA:
- Formulário de Redistribuição (Modelo UFCA);
- Declaração de nada consta, expedida pela Unidade competente na Instituição, acerca de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
- Relatório de licenças e afastamentos;
- Portaria de aprovação em estágio probatório;
- Ficha funcional extraída do SIAPE;
- Manifestação expressa de concordância do servidor com a redistribuição.
Documentação necessária para abertura do processo (servidor de outra IFE)
- Formulário de Redistribuição (Modelo UFCA);
- Declaração de nada consta, expedida pela Unidade competente na Instituição, acerca de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
- Relatório de licenças e afastamentos;
- Cópias das 3 últimas avaliações de desempenho;
- Portaria de aprovação em estágio probatório;
- Ficha funcional extraída do SIAPE;
- Portaria de nomeação, Termo de posse e Termo de exercício ou Ficha funcional contendo essas informações;
- Declaração sobre ajuda de custo;
- Atestado Médico de aptidão física e mental;
- Manifestação expressa de concordância do servidor com a redistribuição.
Informações gerais
- A Divisão de Dimensionamento poderá solicitar outros documentos, além dos listados acima, quando necessários para a devida instrução do processo;
- Quando houver concurso público vigente ou em andamento, não poderá ser utilizado cargo vago de mesma especialidade ou área de conhecimento para fins de redistribuição (Art. 9º, Portaria SEGRT/MGI Nº 619, de 9 de março de 2023);
- No caso de redistribuição de cargo Técnico-Administrativo em Educação (TAE), ocupado ou vago, o cargo a ser ofertado em contrapartida deverá ser da mesma classe que o cargo a ser redistribuído (Nota Técnica nº 70/2023/MOV/COLEP/CGGP/SAA);
- O cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor que o ocupa preencher os seguintes requisitos (Art. 7º da Portaria SEGRT/MGI nº 619/ 2023):
- não esteja em gozo de licença ou afastamento;
- tenha cumprido o período de três anos do estágio probatório;
- não houver sido redistribuído nos últimos três anos.
- A abertura do processo e consequente instrução processual não é garantia de efetivação da redistribuição, dependendo a mesma de diversos fatores incluindo a análise da documentação apresentada;
- A redistribuição ocorrerá sempre no interesse da Administração, mediante ato autorizativo dos dirigentes máximos dos órgãos/entidades da Administração envolvidos, sendo efetivada pelo Ministério da Educação por meio da publicação do ato no Diário Oficial da União - DOU;
- No caso de servidor do cargo técnico-administrativo pertencente ao quadro de pessoal da UFCA, o gestor da Unidade de lotação deverá manifestar o interesse institucional na redistribuição (concordância/discordância). No caso de docente, dependerá da aquiescência do Colegiado do curso e do Conselho da Unidade Acadêmica;
- A publicação do ato de redistribuição no DOU implicará no automático remanejamento do cargo e a apresentação do servidor no órgão ou entidade;
- O servidor cujo cargo foi redistribuído, que deva ter exercício em outro município, terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo exercício, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede (§ 1º, Art. 11º, Portaria SEGRT/MGI Nº 619, de 9 de março de 2023);
- A redistribuição ocorrerá sempre no interesse da Administração, mediante ato autorizativo dos Dirigentes Máximos dos órgãos/entidades da Administração envolvidos, sendo efetivada pelo Ministério da Educação ou do respectivo Ministério ao qual está vinculado o servidor, por meio da publicação do ato no DOU.
Público
Servidores Administrativos, Servidores Docentes, Gestores, Público externo.
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Legislação associada
- Lei nº 8.112/90
- Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023
- Ofício-Circular nº 02/2023/GABINETE/CGGP/SAA-MEC
- Nota Técnica nº 70/2023/MOV/COLEP/CGGP/SAA
Ultima atualização: 2024-09-19 09:08:10
Descrição
A remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Na remoção a pedido, a critério da administração, o(a) servidor(a) é quem manifesta o interesse na movimentação. Nessa modalidade, é necessária a manifestação favorável das Unidades envolvidas.
Na UFCA, essa modalidade de remoção pode ocorrer de duas formas:
- Por permuta entre servidores de cargos idênticos ou havendo compatibilidade entre as atribuições;
- Mediante participação em processo seletivo de remoção interna, regulamentada por meio de Edital de Remoção Interna.
Documentação necessária para abertura do processo
- Remoção por permuta entre servidores:
- Solicitação dos(as) servidores(as), formulada em por meio da Plataforma FORMS, devidamente justificada;
- Declaração de nada consta, expedida pela Unidade competente na Instituição, acerca de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
- Remoção por processo seletivo de remoção interna:
- Edital da seleção;
- Inscrição do(a) servidor(a);
- Declaração de nada consta, expedida pela Unidade competente na Instituição, acerca de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
- Aprovação no processo seletivo.
Informações gerais
- O processo de remoção será aberto eletronicamente, via SIPAC, pela Divisão de Dimensionamento;
- Os gestores das Unidades envolvidas deverão manifestar concordância ou não quanto a remoção por permuta. No caso de docente, deve haver aquiescência do colegiado e conselho de cada servidor(a);
- Os(as) servidores(as) não poderão estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância;
- Os(as) servidores(as) deverão possuir, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício na unidade de lotação;
- O(s) servidor(es) deve(rão) continuar exercendo suas atividades na sua unidade de origem até a expedição da Portaria de remoção;
- Os(as) servidores(as) e as unidades envolvidas serão notificados, por e-mail, sobre o ato de remoção;
- O(a) servidor(a) deverá se apresentar na nova unidade de destino imediatamente após o recebimento da Portaria de remoção.
Público
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Legislação associada
Ultima atualização: 2024-09-18 13:44:37
Descrição
Por meio dessa modalidade, o servidor manifesta o interesse na remoção, a qual, necessariamente, resultará em mudança de localidade (sede ou município), desde que dentro do mesmo quadro, devido a uma das duas situações específicas:
- para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
- por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
Documentação necessária para abertura do processo
- Acompanhamento de cônjuge ou companheiro:
- Formulário de solicitação (modelo UFCA);
- Ato que determinou o deslocamento com mudança de sede do cônjuge ou companheiro;
- Documento que comprove que o cônjuge ou companheiro que foi deslocado, no interesse da administração, é servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- Certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;
- Comprovante de residência.
- Por motivo de saúde:
- Formulário de solicitação (modelo UFCA);
- Laudos médicos que atestam a condição de saúde;
- Documento que demonstre o tipo de vínculo com o dependente (Certidão de casamento/União estável, Certidão de Nascimento etc.);
- Comprovação de que o dependente vive às expensas do(a) servidor(a) e consta do seu assentamento funcional;
- Comprovação da junta médica oficial;
- Comprovante de residência.
Informações gerais
- O processo de remoção será aberto eletronicamente, via SIPAC, pela Divisão de Dimensionamento;
- A Divisão de Dimensionamento poderá solicitar outros documentos, além dos listados acima, quando necessários para a análise do processo;
- As remoções por motivo de saúde, de que trata o Art. 36 da Lei nº 8.112/90, devem ser efetivadas dentro do mesmo quadro de pessoal, não se cogitando que este quadro se refira a todo o Poder Executivo (Nota Informativa nº 141/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP);
- O(a) servidor(a) deverá continuar exercendo suas atividades na sua unidade de origem até a expedição da portaria de remoção;
- O(a) servidor(a) deverá se apresentar na nova unidade de destino imediatamente após o recebimento da portaria de remoção;
- A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro não enseja a concessão de ajuda de custo.
Público
Servidores Administrativos, Servidores Docentes, Gestores.
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Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas
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Legislação associada
- Lei nº 8.112/1990
- Nota Informativa nº 141/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Nota Informativa nº 15678/2018-MP
- Resolução nº 73/2019/CONSUNI/2019
Ultima atualização: 2024-09-18 13:54:24
Descrição
É a mudança do local de exercício do(a) servidor(a), por necessidade e interesse da Administração, devidamente justificado, para atender demandas de pessoal em caráter estratégico e institucional.
Documentação necessária para abertura do processo
- Ofício da Unidade interessada, contendo nome do(a) servidor(a), matrícula, cargo, unidade de origem e destino, e justificativa para a remoção.
Informações gerais
- O processo de remoção será aberto eletronicamente, via SIPAC, pela Divisão de Dimensionamento;
- A Divisão de Dimensionamento comunicará o(a) servidor(a) sobre a abertura do processo de remoção;
- Os gestores das Unidades envolvidas deverão manifestar concordância com a remoção. No caso de docente, deve haver aquiescência do colegiado e conselho do(a) servidor(a);
- O Pró-Reitor de Gestão de Pessoas deverá se manifestar acerca da remoção pretendida;
- O(a) servidor(a) deverá continuar exercendo suas atividades na sua unidade de origem até a expedição da Portaria de remoção;
- O(a) servidores(a) e as unidades envolvidas são notificados, por e-mail, sobre o ato de remoção;
- O servidor deverá se apresentar no setor de destino na data constante na Portaria de remoção.
Público
Servidores Administrativos, Servidores Docentes, Gestores.
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Legislação associada
Ultima atualização: 2024-09-18 13:59:23
Descrição
Requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.
Documentação necessária para abertura do processo
- Ofício expedido pela autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante, contendo solicitação nos moldes do ANEXO III da Portaria SEDGG/ME nº 6.066/ 2022;
- Indicação, por parte do Reitor da UFCA, de um(a) servidor(a) com perfil para a prestação de atividades no órgão requisitante, observando as atribuições a serem exercidas e as habilidades do(a) servidor(a);
- Ciência do(a) servidor(a) indicado(a);
- Documentos funcionais do(a) servidor(a);
- Manifestação de ciência do gestor da Unidade de lotação do(a) servidor(a).
Informações gerais
- A Divisão de Dimensionamento poderá solicitar outros documentos, além dos listados acima, quando necessários para a devida instrução do processo;
- A requisição somente será realizada por órgão ou entidade dos Poderes da União, outro ente federativo e órgão constitucionalmente autônomo que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos (§1º do Art. 9º do Decreto nº 10.835/2021; caput do Art. 8º da Portaria nº 6.066/2022);
- A requisição não deve recair em servidor específico, ou seja, não será nominal, exceto quando for para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República (§§ 2º e 3º do Art. 9º do Decreto nº 10.835/2021);
- A UFCA poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante;
- Será concedida por prazo indeterminado, exceto se houver disposição legal em contrário (Art. 11 do Decreto nº 10.835/2021);
- A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança (Art. 10 da Portaria nº 6.066/2022);
- Não há prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço (§4º do Art. 9º do Decreto nº 10.835/2021);
- A movimentação do agente público requisitado deve ser formalizada pelo órgão de origem por meio de portaria, publicada no Diário Oficial da União, conforme o Anexo IV da Portaria nº 6.066/2022;
- A requisição de servidor para o exercício em outro órgão ou entidade, seja no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, é causa suspensiva do estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112/1990 (Ofício Circular SEI 626/2023/MGI);
- A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão ou da entidade requisitada (Parágrafo único do Art. 11 do Decreto nº 10.835/2021; Parágrafo único do Art. 11 da Portaria nº 6.066/2022);
- O órgão requisitante deverá acompanhar a frequência do agente público durante o período da requisição e informar à UFCA qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente (Art. 9º da Portaria nº 6.066/2022).
Público
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Setor responsável
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas
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cad.progep@ufca.edu.br
Legislação associada
- Lei nº 6.999/1982
- Decreto nº 10.835/ 2021
- Portaria SEDGG/ME nº 6.066/2022
- Ofício-Circular nº 20/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC
- Ofício Circular SEI nº 626/2023/MGI
Ultima atualização: 2024-09-18 14:08:15
Descrição
A Retribuição por Titulação refere-se à gratificação conferida pela titulação. Ela é devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV da Lei 12.772/2012.
Documentação necessária para instruir o processo
- Formulário;
- Mestrado/Doutorado: Cópia autenticada do diploma ou Declaração da Conclusão efetiva do curso acompanhado de comprovante de expedição de diploma.
- Especialização: Cópia autenticada do diploma de graduação, cópia do certificado autenticado da pós-graduação e cópia do histórico escolar ou declaração da conclusão efetiva do curso em que conste todas as informações obrigatórias do histórico escolar.
Informações gerais
- Em caso de diploma obtido em instituição estrangeiro, este deve ser reconhecido por Universidade brasileira para ter validade.
- A concessão da Retribuição por Titulação terá seus efeitos financeiros gerados a partir da data do requerimento.
- Após emissão de Portaria, o servidor poderá ter acesso através do SIPAC/UFCA.
Público
Servidores Docentes.
Setor responsável
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas
Campus Juazeiro do Norte - Bloco K, Sala 407
(88) 3221-9307
atendimento.progep@ufca.edu.br
Legislação associada
- LEI Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
- Lei nº. 13.325/2016, de 29 de julho de 2016. Altera a lei 12.772/12;
- OFÍCIO-CIRCULAR Nº 39/2019/GAB/SAA/SAA-MEC
Ultima atualização: 2019-10-07 16:26:55
Descrição
É o pagamento devido ao substituto automático (aquele que possui portaria publicada no DOU) ou substituto eventual, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção dos dias de efetiva substituição, por motivo de Afastamento ou impedimento regulamentar do titular de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG).
Documentação necessária para instruir o processo
1. Substituto eventual:
- Formulário de substituição;
- Documento comprobatório do afastamento do titular, exceto nos casos de férias, concessões e licença saúde.
2. Substituto Previamente Designado
- Formulário para Pagamento de Encargo de Substituição Automática - Substituto Previamente Designado;
- Documento comprobatório do afastamento do titular, exceto nos casos de férias, concessões e licença saúde.
Informações gerais
- Para toda substituição (automática ou eventual) deve ser aberto processo e, ao final da substituição, o substituto deve encaminhar registro de frequência (no caso de servidor técnico administrativo com ou sem função gratificada – FG e Cargo de Direção CD-04).
- No caso de substituto eventual, o processo deve ser encaminhado com antecedência mínima de pelo menos 15 dias do início do período da substituição, sob risco de a substituição não ser efetivada.
- Situação em que a substituição eventual aconteça sem a devida designação prévia mediante portaria somente será validada a partir da análise das circunstâncias caso a caso, podendo estra sujeita ao não reconhecimento.
- As vantagens pecuniárias decorrentes da substituição ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do afastamento ou impedimento do titular do CD ou da FG, na proporção dos dias de efetiva substituição.
- O titular de cargo em comissão não poderá ser substituído durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes ao cargo ou função que ocupa. (Orientação Normativa nº 96 - MARE, de 06.05.1991)
- O servidor no exercício da substituição acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração que lhe for mais vantajosa desde o primeiro dia de efetiva substituição. Transcorrido o prazo de 30 dias de substituição, o substituto deixa de acumular as funções e passa a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído, percebendo a retribuição correspondente.
- Sendo o afastamento ou impedimento legal do titular superior a 30 dias, admitir-se-á a substituição em efeito cascata. A partir do 31° dia, o cargo de direção ou função gratificada ocupado (a) pelo substituto torna-se passível de substituição por outro servidor.
Público
Servidores Administrativos, Servidores Docentes, Gestores.
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Legislação associada
- Artigos 38 e 39 da Lei n° 8.112/90, com redação dada pela Lei n° 9.527/97.
- Ofício Circular n° 01/SRH/MP, de 28/01/2005.
- Ofício COGES/SRH/MP nº 146, de 29/07/2005.
- Decreto Nº 9.739, dE 28 de 28 de março de 2019.
- Portaria Normativa n°2, de 11/09/2018 – PROGEP/UFCA
Ultima atualização: 2019-08-30 14:55:51
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